TJDFT - 0774833-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GECICA ALVES DE SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARLES ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0774833-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CHARLES ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA, GECICA ALVES DE SANTANA RECORRIDO: ALINE SOUZA BRAGA, INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 62652987, houve a intimação da parte recorrente, concedendo-lhe prazo para comprovar que efetuou o pagamento das custas processuais, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 63136163.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
28/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:35
Não recebido o recurso de CHARLES ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*27-52 (RECORRENTE).
-
23/08/2024 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/08/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/08/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GECICA ALVES DE SANTANA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CHARLES ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Dos autos consta o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito do recurso interposto, ID 62616887, mas não do recolhimento das custas processuais.
Assim, fica intimada a parte recorrente, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento das custas processuais, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas processuais, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
12/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/08/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741947-55.2022.8.07.0000
Joaozinho Tera Colatto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 17:37
Processo nº 0731193-79.2021.8.07.0003
Vinicius de Matos Ribeiro
Hillary Vale Busby
Advogado: Danilo de Matos Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2021 15:54
Processo nº 0705857-17.2024.8.07.0020
Diego Amaral Caixeta
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Andrine Goncalves Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:20
Processo nº 0744739-13.2021.8.07.0001
Osvaldo Arcanjo de Souza
Almedi dos Santos Muller Ribeiro
Advogado: Luiz Carlos da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 12:52
Processo nº 0744739-13.2021.8.07.0001
Osvaldo Arcanjo de Souza
Almedi dos Santos Muller Ribeiro
Advogado: Carlos Silon Rodrigues Gebrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 15:16