TJDFT - 0714219-82.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WILSON TEIXEIRA MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714219-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: WILSON TEIXEIRA MAGALHAES e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id 226540909 encontram-se em conformidade com a lei e o que rotineiramente vem se aplicando nas inúmeras ações em trâmite perante este Juízo sobre a mesma temática.
Em sendo assim, diante da ausência de impugnação (id 232931247) o homologo e, consequentemente, fixo o valor da execução no importe de R$34.132,71 (trinta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos), que deverá ser atualizado até a data de seu integral adimplemento.
Em decorrência do princípio da causalidade condeno a executada no pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor fixado nesta ocasião.
Condeno também os exequentes ao pagamento de honorários em favor da executada no percentual de 10% (dez por cento) que incidirá apenas sobre o valor do excesso, qual seja, R$4.520,46 (quatro mil quinhentos e vinte reais e quarenta e seis centavos).
Essa quantia se refere entre o valor inicialmente cobrado (R$38.653,17) e o valor apurado pela Contadoria (R$34.132,71).
No entanto, a teor do contido no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da obrigação já que os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça (id 135667317).
Preclusa as vias de impugnação, elabore-se o quadro de credores.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025 15:58:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:19
Outras decisões
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15/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714219-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: WILSON TEIXEIRA MAGALHAES e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por Wilson Teixeira Magalhães, Wesley Teixeira Magalhães e Luzinete Teixeira Magalhães em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 38.653,17 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais, dezessete centavos), distribuídos da seguinte forma: Wilson Teixeira Magalhães - R$ 10.736,99; Wesley Teixeira Magalhães - R$ 10.736,99; Luzinete Teixeira Magalhães - R$ 10.736,99 e Auriene Moreira da Silva Guimarães – advogada - R$ 6.442,98); a procedência dos pedidos inicias.
Atribuiu à causa o valor de R$ 38.653,17 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais, dezessete centavos), em 01/09/2022.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 135667317, quando foi deferida aos exequentes a gratuidade da justiça.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 136111444.
Leonídia Braga Meirelles e Ariel Moreira da Silva Guimarães apresentaram a impugnação de id 138182726, alegando iliquidez relacionada a parcela dos honorários advocatícios e pugnaram pela extinção da fase executiva, nesse ponto.
A Terracap na petição de id 138319905 pediu sua exclusão dessa demanda.
A advogada Dra.
Auriene Moreira da Silva Guimarães, OAB/DF, subscritora da petição inicial, sobre a impugnação ofertada por Leonídia e outro trouxeram a manifestação de id 139184290 concordando com a extinção da execução relativamente a seus honorários, ao argumento de que somente tomou conhecimento da Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento de Honorários em 23/09/2022, quando já havia distribuído a presente execução.
No id 143805495, Wilson Teixeira Magalhães, Wesley Teixeira Magalhães e Luzinete Teixeira Magalhães apresentaram declarações de hipossuficiência.
Manifestação da Curadoria Especial de id 143891006, justificando a impossibilidade de impugnação ante a ausência de elementos para tanto.
A NOVACAP trouxe a petição de id 144186820 pedindo saneamento dos autos e a impugnação de id 144186821, insurgindo-se quanto a concessão da gratuidade da justiça à advogada que também é postulante na execução, ao argumento de que esta representou diversas pessoas na fase de conhecimento e que, portanto, não preenche os requisitos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Suscitou preliminar de extinção do processo ou de sobrestamento do feito, ao fundamento de que tramita neste Juízo a Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento sob o nº 0714278-70.2022.8.07.0018, ajuizada por LEONIDIA BRAGA MEIRELLES em seu desfavor, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios, além da iliquidez do título executado.
Quanto ao mérito, alega excesso no valor da execução indicando como valor da dívida a quantia de R$ 8.018,67 (oito mil dezoito reais e sessenta e sete centavos), relativamente a cada um dos exequentes, Wilson Teixeira Magalhães, Wesley Teixeira Magalhães e Luzinete Teixeira Magalhães, perfazendo a quantia de R$ 24.056,01 (vinte e quatro mil reais e cinquenta e seis reais e um centavo).
Finaliza requerendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a extinção do processo por ausência de pressuposto legal, o sobrestamento da marcha processual (ADPF 919-STF), e a submissão da execução ao regime de precatórios e, por fim, o excesso na execução com a condenação dos exequentes nos ônus sucumbenciais.
Decisão de id 144969261 determinando a exclusão da Terracap.
O Ministério Público apresentou o parecer de id 145420950, oficiando pelo sobrestamento do feito até o julgamento da ADPF-DF 949.
A parte exequente se manifestou pela petição de id 149168015, ratificando o pedido de extinção da execução relativamente aos honorários advocatícios destinados a Auriene Moreira da Silva Guimarães e pugnando pela improcedência da impugnação.
Na decisão de id 150741620, foi extinta a execução relativamente a Auriene Moreira da Silva Guimarães, indeferido o pedido de sobrestamento da marcha processual e determinado o prosseguimento da execução relativamente a Wilson, Wesley e Luzinete.
Houve condenação de Auriene Moreira em pagamento de honorários advocatícios.
No id 151453139, Leonídia Braga Meireles e Ariel Gomide Foina opuseram embargos de declaração alegando omissão quanto a distribuição dos honorários fixados na decisão de id 150741620.
No id 151647408, Auriene Moreira da Silva Guimarães pediu reconsideração para extirpar sua condenação em pagar honorários de advogado, bem assim para que recai sobre o proveito econômico que é de R$ 1.852,13 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais, treze centavos).
Comunicação de agravo de instrumento interposto pela Novacap, de acordo com a petição de id 153409397.
O efeito suspensivo foi negado conforme informado no id 154092936.
De acordo com a decisão de id 154368145, não houve retratação e o pedido de reconsideração restou indeferido.
Auriene Moreira da Silva Guimarães trouxe as contrarrazões de id 155349894 pugnando pela rejeição dos embargos opostos por Leonídia Braga Meireles, no id 151453139, e no id 155352796 opôs embargos de declaração para manifestação sobre o pedido de incidência dos honorários sobre o proveito econômico.
A Novacap, no id 155574839, apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração apresentados por Auriene Moreira, pugnando por sua rejeição.
Decisão de id 166730954, consignando a forma da partilha dos honorários de responsabilidade de Auriene Moreira.
No id 167783181, a Novacap se insurgiu quanto a divisão dos honorários pedindo sejam eles destinados apenas aos advogados que apresentaram impugnação a presente execução e no id 168928809 informou sua representação pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Decisão de id 171268631.
De acordo com o id 178202637, não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pela Novacap.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, despacho de id 181975442.
Os cálculos foram apresentados no id 189798758, no valor de 44.178,87 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
No id 181844760, o Ministério Público oficiou pela não intervenção.
Os exequentes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria, indicando anuência com a quantia de R$ 41.776,71 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais, setenta e um centavos).
A Novacap, no id 193762788, se insurgiu quanto aos cálculos da Contadoria e apresentou como valor do débito a quantia de R$ 26.583,39 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos).
Determinou-se o retorno dos autos à Contadoria, conforme despacho de id 195548664.
A Contadoria pediu esclarecimentos quanto a metodologia dos cálculos, id 197982614.
No id 199085150, os exequentes pediram que os esclarecimentos à Contadoria observe a jurisprudência sobre o tema.
A Novacap, no id 199868551, pediu sejam os juros compensatórios extirpados dos juros moratórios e informou que o percentual de 70% (setenta por cento), decorre do estabelecido no formal de partilha onde ficou consignado que 30% (trinta por cento) do imóvel tem como destino o pagamento de honorários advocatícios.
Despacho de id 201641682 determinando juntada de documento relativo ao formal de partilha.
No id 202553746, a exequente informa da impossibilidade de juntar o documento referido no despacho. É o suficiente para o momento.
Decido.
De início, ante o equívoco revogo o despacho de id 201641682 que determinou juntada de documentos.
Da impugnação da NOVACAP A concessão da gratuidade de justiça baseou-se no documento de id 135566354, ratificado pelas declarações de hipossuficiência de id 143805495 relativamente aos exequentes, Wilson Teixeira Magalhães, Wesley Teixeira Magalhães e Luzinete Teixeira Magalhães.
Ademais, as alegações da executada por si só são insuficientes para acolher a impugnação nesse ponto e quanto a esses exequentes, até porque pelas profissões e endereços – elementos dos quais o Juiz pode se valer para deferi a gratuidade -, percebe-se se tratar de pessoas de vida simples, que não ostenta nenhum sinal de riqueza.
A propósito destaco que Wilson se qualifica como lavrador, Wesley como eletricista e Luzinete como do lar e todos eles moram em São Sebastião-DF, o que denota veracidade em suas informações.
E muito embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção relativa, a ausência de outros elementos que demonstrem a condição financeira da parte que pleiteia o benefício para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família, impõe-se a manutenção do benefício judiciário concedido pela decisão de id 135667317.
Entretanto, os benefícios da gratuidade da justiça não podem se estender a pessoa de Auriene Moreira da Silva Guimarães, eis que se trata de advogada renomada na capital republicana, com escritório fixo e trânsito frequente nas lides forenses na representação de clientes, circunstâncias que demonstram sua capacidade para suportar as despesas processuais sem o beneplácito do Erário.
Além do que a ilustre causídica representa inúmeras partes em processos que tramitam perante este Juízo Ambiental, o que denota sua capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Desta forma, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Novacap, a fim de manter a gratuidade da justiça relativamente aos exequentes, Wilson Teixeira Magalhães, Wesley Teixeira Magalhães e Luzinete Teixeira Magalhães, mas a acolho para revogar a gratuidade concedida a Auriene Moreira da Silva Guimarães.
Relativamente ao pedido de Auriene Moreira da Silva Guimarães, consignado no id 151647408 para que os honorários sejam fixados sobre o proveito econômico, de fato, tem fundamento.
Ocorre que o proveito econômico por ela indicado é de R$ 6.442,98 (seis mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), e não de R$ 1.852,13 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais, treze centavos), como pretende em seu pedido de reconsideração de id 151647408.
Desta forma, consigno que os honorários advocatícios fixados na decisão de id 150741620, incidirão sobre o valor de R$ 6.442,98 (seis mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Quanto a partilha desses honorários, acolho a manifestação da Novacap de id 167783181, e assinalo que serão beneficiários deles tão somente os advogados que impugnaram a presente execução, inclusive a Defensoria Pública (Curadoria Especial).
Destaco ainda que o valor referente a condenação de Auriene Moreira da Silva Guimarães poderá ser levantado tão logo haja depósito, vez que não integra a situação de ação coletiva como prossegue essa execução, porquanto verba distinta da aqui cobrada.
Finalmente, com a decisão proferida na ADPF 949-STF, essa execução se submeterá ao regime de precatórios, vez que o Juiz Tabular encontra-se vinculado as decisões proferidas pelas instâncias superiores.
Do pedido de extinção do processo por iliquidez do título Na hipótese, tem-se que a execução objetiva o recebimento pelo beneficiário da cota parte relativa a desapropriação da área litigiosa discutida nos autos de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, o que distingue da situação discutida nos autos de nº 0714278-70.2022.8.07.0018, onde se objetiva a individualização dos valores relacionados aos percentuais de honorários advocatícios.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva.
Entretanto, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
No mais, tendo em vista a anuência da parte executada com o valor do débito indicado pela exequente, qual seja, R$ 16.647,58 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), impõe-se a homologação dos cálculos.
Com esses argumentos, rejeito o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Do pedido de esclarecimentos feitos pela Contadoria Judicial no id 197982614 Neste ponto, conclamo os ilustres causídicos a observarem atentamente os princípios da probidade, boa-fé e cooperação, a fim de que essa execução tramite sem maiores percalços.
De conhecimento comum que a indenização decorrente dessa execução é calculada sobre 70% (setenta por cento) do valor fixado na ação de conhecimento, R$ 6.874.000,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil reais), não havendo qualquer motivo para a irresignação manifestada reiteradamente pelos exequentes, circunstância que pode atrair para si as previsões contidas no art. 80 do CPC.
No mais, assinalo que os cálculos devem observar as súmulas de nº 12 e 102, na forma demonstrada pela Contadoria no id 189798758.
Desta forma, defiro parcialmente os pedidos da Novacap objeto das petições de ids 193762788 e 199868551, consignando que o cálculo deve ser de 70% (setenta por cento) sobre o valor fixado na ação de conhecimento e observando as súmulas 12 e 102 do E.
STJ.
Tornem os autos à Contadoria.
Retornando, intimem-se as partes independentemente de conclusão.
Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 16:02:34.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:53
Outras decisões
-
08/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714219-82.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: WILSON TEIXEIRA MAGALHAES e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria sob ID 197982614.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714219-82.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: WILSON TEIXEIRA MAGALHAES e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado no ID 189798758 cálculos referentes à atualização do débito judicial.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte interessada a manifestar-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
02/04/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 22:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 23:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 23:11
Outras decisões
-
06/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/07/2023 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:55
Outras decisões
-
30/03/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/03/2023 15:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON TEIXEIRA MAGALHAES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2023 11:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/12/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WILSON TEIXEIRA MAGALHAES em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON TEIXEIRA MAGALHAES em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2022 00:37
Publicado Edital em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:54
Expedição de Edital.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/09/2022 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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