TJDFT - 0702416-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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05/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702416-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 197059248.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
29/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702416-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 194276332 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Aato contínuo, nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, diga a parte ré sobre a petição/documentos de ID 192672708, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
23/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702416-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONÇALVES TOLENTINO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONÇALVES TOLENTINO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para o fim de determinar que a Ré adote, incontinenti, todas as medidas necessárias para garantir o pleno, perfeito e irrestrito funcionamento do terminal telefônico identificado como sendo 61 - 3503 3280; e, para tanto, em determinar que seja expedido URGENTE ofício para que a Requerida promova imediata adoção das providências necessárias neste sentido e de restabelecer o desbloqueio da linha telefônica acima identificada, observando-se o caráter de emergência da situação narrada linhas volvidas; e, ainda, uma vez que trata-se de caso de arbitrário e ilegal de descumprimento de obrigação contratual, no sentido de disponibilizar o meio de comunicação telefônica objeto de contrato celebrado entre as pa rtes, em fixar multa diária no valor a ser definido ao prudente arbítrio desse Juízo, em caso de descumprimento da ordem liminar concedida" (ID: 189131495, item i, pp. 6-7).
Em rápida síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a prestação de serviços de telefonia fixa em outra unidade federativa (Goiás); aponta que há mais de oito meses a ré procedeu à suspensão/interrupção dos serviços contratados, mas sem aviso prévio, obstando a realização e recebimento de chamadas.
A parte autora prossegue argumentando sobre a abertura de protocolos na esfera extrajudicial, porém, sem solução para o imbróglio ocorrido; também destaca o adimplemento regular da contraprestação financeira, não havendo óbice ao restabelecimento do serviço; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 1819131498 a ID: 189131501, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos presentes autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, verifico que o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência coincide integralmente com a providência definitiva de mérito.
Por outro lado, não estou convencido da ocorrência de perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente ao restabelecimento do funcionamento da linha telefônica, objeto da obrigação de fazer pretendida, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáicos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMOÇÃO DE CABEAMENTOS.
INSTALAÇÕES DE TELEFONIA E INTERNET.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
CUMULATIVIDADE.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO E VERTICALIZAÇÃO DA COGNIÇÃO.
PRESTÍGIO AO CONTRADITÓRIO REGULAR NA ORIGEM. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada está fundada em um juízo de probabilidade positivo quanto à presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado diante do caso concreto e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2.
Nos limites da cognição recursal instaurada a partir do indeferimento da tutela provisória na origem, o exame do caderno processual não permite a extração suficiente dos requisitos para a concessão antecipada da medida pretendida pela parte agravante para a remoção ou remanejamento dos cabeamentos, sobretudo quando não demonstrada de maneira precisa a irregularidade das instalações assinaladas, que ordinariamente são realizadas pelas empresas responsáveis de maneira estratégica e por razões técnicas justificáveis quanto à escolha dos pontos de instalação. 3.
Não está evidenciada de plano a suficiente probabilidade do direito invocado nem precisamente identificado o perigo da demora que impeça o regular trâmite do processo originário para o aprofundamento da cognição quanto à regularidade ou irregularidade da instalação dos cabeamentos, restando íntegra a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte, a fim de que possam as questões postuladas na pretensão inicial serem verticalizadas com ampliação da cognição propiciada pelo contraditório regular e adequada instrução probatória nos autos de referência. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT.
Acórdão 1749044, 07184974920238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.8.2023, publicado no DJe: 8.9.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca.
Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1024991, 20160020040416AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2017, publicado no DJe: 22.6.2017. pág.: 190/196.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 15:01:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 20:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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