TJDFT - 0703295-07.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:54
Deferido em parte o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:50
Outras decisões
-
30/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2025 15:05
Juntada de comunicações
-
30/06/2025 14:50
Expedição de Termo.
-
09/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:02
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:06
Indeferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703295-07.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifeste-se o credor para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC e manifestar-se quanto ao e-mail anexado aos autos de ID 231373057.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2025 23:28:00.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
02/04/2025 23:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:32
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Assim, indefiro o pedido do credor. -
16/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:00
Indeferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:55
Juntada de comunicações
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06/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:36
Indeferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703295-07.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: ANA VANESSA DUTRA DA SILVA DECISÃO 1.
A parte credora SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). 2.
Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:18
Indeferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:43
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:50
Juntada de consulta sisbajud
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24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703295-07.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: ANA VANESSA DUTRA DA SILVA DESPACHO Para que seja possível a realização dos atos de constrição patrimonial requeridos na petição ID 195813976, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha com o cálculo do valor atualizado da dívida, decotados os valores recebidos de acordo com o comprovante ID 195535103.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:43
Juntada de comunicações
-
23/04/2024 18:34
Juntada de comunicações
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703295-07.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: ANA VANESSA DUTRA DA SILVA DECISÃO Antes de proceder à análise dos demais pedidos, analisando o pedido do exequente de expedição do alvará, quanto ao depósito efetuado em ID 109612628, observa-se que, na verdade, houve determinação de desbloqueio de valores (consulta em anexo).
Quanto ao bloqueio realizado em ID 100611523, de fato, houve a determinação de transferência dos valores bloqueados à conta do exequente, conforme ofício de ID 110330004.
Diante disso, certifique a Secretaria acerca da resposta ao ofício pelo Banco do Brasil.
Caso positivo, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso negativo, reitere-se o ofício para determinação de transferência das quantias bloqueadas e transferidas à conta judicial na instituição bancária, com as informações prestadas em Id 189770289.
Int.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:10
Outras decisões
-
14/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/04/2022 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:04
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:38
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/02/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2022 18:40
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:30
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:30
Outras decisões
-
21/01/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 16/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 17:01
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 16:28
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 16:51
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 10:46
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 21:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA VANESSA DUTRA DA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de ANA VANESSA DUTRA DA SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Citação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 10:49
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
03/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA VANESSA DUTRA DA SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 06:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/01/2021 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2021 04:22
Processo Desarquivado
-
22/01/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/01/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
21/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de ANA VANESSA DUTRA DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:36
Publicado Sentença em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
30/10/2020 11:16
Recebidos os autos
-
30/10/2020 11:16
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/10/2020 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de ANA VANESSA DUTRA DA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
18/08/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de ANA VANESSA DUTRA DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 19:29
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/06/2020 18:01
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/06/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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