TJDFT - 0702886-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:40
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702886-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário movida MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. partes qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício previdenciário.
Alegou que tentou negociar suas dívidas com o banco, porém, este segue relutante em firmar acordo.
Afirmou que, não obstante as tratativas, em janeiro de 2024 teve sua pensão retida de forma indevida, o que permanece até então.
Narrou ainda que tentou obter um empréstimo pessoal para receber a quantia de R$ 5.241,38 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) com o fim de poder arcar com seus tratamentos.
No entanto, ao depositar na sua conta, o banco requerido reteve integralmente o valor, impossibilitando a destinação planejada.
Pleiteou, liminarmente, que a requerida proceda à devolução imediata do valor indevidamente provisionado no montante total de R$9.027,37 (nove mil, vinte e sete reais e trinta e sete centavos) referente aos valores retidos da pensão dos meses de janeiro, fevereiro e março, bem como referente ao valor do empréstimo realizado com o banco C6 BANK.
Além de devolver o valor de R$ 1.199,35 (um mil e cento e noventa e novo reais e trinta e cinco centavos) retido indevidamente como saldo negativo, sob pena de aplicação de multa diária a ser estabelecida pelo juízo competente, sugerindo-se um valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
No mérito, pleiteou a declaração de ilegalidade de retenção de saldo de salário retido em sua conta corrente, com a liberação do saldo salário e restituição dos valores retidos indevidamente, confirmando, assim, o pedido liminar.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos.
Emenda para esclarecimentos e apresentação de documentos (ID 195075020 e 197827349).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID 198784162.
O réu apresentou contestação ao ID 201952577 e, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que os provisionamentos mencionados se referem aos atrasos em conta corrente, na data de hoje não existem operações em atraso e que na fatura com vencimento em 27.03.2024 apresentava saldo devedor para pagamento no valor de R$4.604,25 que foi paga através de débito de cobrança na conta corrente do cliente.
Impugnou o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Apresentou documentos.
Comunicado o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (ID 204206891).
Réplica (ID 204724918).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 209322939).
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última na produção de outras provas.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366).
No caso dos autos, consoante se extrai do teor da inicial, alega a autora que foi indevida a retenção de valores de sua conta corrente pelo banco réu, de modo que é patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Eventual ausência de responsabilidade pelos supostos danos causados à autora é matéria que se refere ao mérito e não enseja a extinção prematura da lide.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Mister observar que a presente demanda será analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, explícita a existência de um consumidor fático e econômico, bem como de um fornecedor, expressamente qualificado como tal, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do supracitado diploma, bem como o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, mister analisar a conduta da ré sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo como fundamento a teoria do risco da atividade.
Alegou a parte autora que o banco réu se nega a realizar acordo para quitação de saldo devedor e que houve o aprovisionamento do valor integral de sua aposentadoria e de empréstimo contratado com instituição financeira diversa.
Os valores descontados da conta corrente da autora ocorreram em razão de contrato firmado entre as partes e apresentado pela própria autora ao ID 195075022.
Na cláusula 6 do mencionado instrumento consta autorização para realizar débitos na conta corrente da autora (Pág. 02).
A matéria em questão foi regulada pelo próprio Banco Central, através da Resolução 4.790/2020, que dispõe sobre “procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, assegurando expressamente em seu art. 6º o direito do correntista de cancelar, a qualquer momento, a autorização dada em data pretérita para descontos em conta.
Corroborando esse entendimento, o STJ firmou tese em julgamento de Recurso Especial, submetido a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1085, no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar.
Na hipótese dos autos, a autora confessou que está inadimplente com a instituição financeira.
Não há qualquer informação nos autos ou ainda alegação de que a autora tenha cancelado autorização para que haja descontos automáticos na fatura do cartão de crédito em sua conta corrente.
Ademais, não houve demonstração de que houve a retenção integral do valor da pensão recebida pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A alegação, em réplica, de que os valores retidos seriam superiores ao valor devido pela autora tampouco foi demonstrada, ante a ausência de especificação pela parte autora.
Por fim, não é de ser aplicada ao caso em tela a Lei Distrital n. 7.239/2023, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência do mencionado diploma legislativo (06.10.2019 – ID 195075022).
Desta feita, como houve adesão pela autora quanto ao abatimento em sua conta corrente dos valores devidos e não adimplidos, não há que se falar em abstenção de descontos em sua conta corrente ou ainda de dano moral indenizável.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ATRASO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Entretanto, eventual abuso do agente financeiro deve ser plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 2.
Na espécie, foi debitado da conta corrente do autor o saldo devedor do cartão de crédito, com apoio na cláusula nº 13.2 do contrato de emissão e utilização da BRBCARD. 3.
Sobre o tema, o c.
STJ entende que não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar, na conta corrente do titular, o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas2. 4.
Destaco que não há controvérsia em relação à autorização concedida pelo autor à operadora para debitar, em sua conta corrente, o valor da fatura em caso de inadimplemento.
Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, porquanto o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade no momento da celebração do contrato. 5.
Apelação interposta pelo Autor não provida.
Unânime. (Acórdão 1862013, 07323892220238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo, observada a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado digitalmente -
20/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702886-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:16
Outras decisões
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702886-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 198784162.
Houve negativa da tutela antecipada recursal.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, mantenho o íntegra a decisão de ID 198784162, por seus próprios fundamentos.
Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0728957-61.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:59
Outras decisões
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19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2024 22:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/07/2024 22:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702886-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 201952577, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (x ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 14:29:19.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702886-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória e indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela, proposto por MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA.
Aduz, em síntese, que tentou negociar suas dívidas com o banco, porém, este segue relutante em firmar acordo.
Afirma que, não obstante as tratativas, em janeiro de 2024 teve sua pensão retida de forma indevida, o que permanece até então.
Alega ainda que tentou obter um empréstimo pessoal para receber a quantia de R$ 5.241,38 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) com o fim de poder arcar com seus tratamentos.
No entanto, ao depositar na sua conta, o banco requerido reteve integralmente o valor, impossibilitando a destinação planejada.
Assim, requer liminarmente que a requerida proceda à devolução imediata do valor indevidamente provisionado no montante total de R$9.027,37 (nove mil, vinte e sete reais e trinta e sete centavos) referente aos valores retidos da pensão dos meses de janeiro, fevereiro e março, bem como referente ao valor do empréstimo realizado com o banco C6 BANK.
Além de devolver o valor de R$ 1.199,35 (um mil e cento e noventa e novo reais e trinta e cinco centavos) retido indevidamente como saldo negativo, sob pena de aplicação de multa diária a ser estabelecida pelo juízo competente, sugerindo-se um valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Verifica-se que o pedido liminar se limita a solicitar a devolução dos valores que entende terem sido descontados de maneira indevida pela requerida, não havendo inicialmente qualquer intenção de obrigação de fazer ou não fazer em face da ré.
No entanto, observa-se, ao menos nesta análise prefacial, que os valores descontados em sua conta se deram em razão de contrato devidamente perfectibilizado entre as partes, conforme ID 195075022, inclusive com autorização da autora para desconto diretamente em sua conta.
Ademais, não é possível vislumbrar de maneira nítida que a instituição financeira tenha se apropriado do valor total de seu crédito do salário.
A exemplo do extrato de ID 195075024, referente ao mês de abril desse ano, houve liquidação de parcelas do consignado em valores de R$120,37, R$41,6 e R$10,22, além de valores a título de IOF, quando então houve recebimento do salário em conta e realização de operação PIX em valores de R$1000,00 e R$200,00, ao que parece, para outra conta, tendo como destinatária a própria autora, operações que, cumuladas geraram o saldo negativo neste último mês.
A pensão da autora representa 1/4 do valor da remuneração recebida pelo seu pai - José do Patrocínio Ferreira (falecido).
Diante do quadro apresentado, não vislumbro de plano a verossimilhança das alegações, bem como a periculosidade do direito, aptos a permitirem a concessão da tutela vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, via SISTEMA, haja vista ser parceira eletrônica, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e intimação para ser cumprida via sistema, diante da parceria eletrônica. 3.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 5.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA - CPF: *16.***.*74-91 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702886-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:14
Outras decisões
-
01/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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