TJDFT - 0726084-14.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2025 07:48
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 00:20
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROMILDO DIVINO CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:41
Outras decisões
-
29/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 19:13
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 06:59
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NATAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROMILDO DIVINO CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726084-14.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMILDO DIVINO CARDOSO, NATAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ROMILDO DIVINO CARDOSO propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em sentença, foi julgado procedente o pedido do autor para concessão do benefício de natureza indenizatória desde 01/11/16.
Após transitada em julgado a sentença e cumprida a obrigação de fazer, foi dado início à liquidação das parcelas retroativas.
Homologados os cálculos, foram expedidos precatório para quitação do crédito principal e requisição de pequeno valor para satisfação dos honorários advocatícios.
Sobreveio a notícia de que o Sr.
ROMILDO DIVINO CARDOSO cedeu seu crédito a SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, representada por SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. É o breve relatório.
Decido.
De fato, trata-se de cessão de crédito autorizada pelo §13 do art. 100 da Constituição Federal.
Verifico que o autor cedeu seu crédito constante no Precatório de ID 191397987 a SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS por meio de instrumento particular de cessão de direitos juntado ao ID 216401341.
Isto posto, defiro o pedido de habilitação com fundamento no art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a cessão refere-se a 100% (cem por cento) do crédito devido especificamente a ROMILDO DIVINO CARDOSO, não compreendendo os honorários advocatícios contratuais já destacados.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação do processo para constar o cessionário no polo ativo da ação.
Oficie-se à COORPRE para as providências cabíveis quanto ao pagamento do Precatório.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão e dos documentos relativos à cessão de crédito.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:58
Deferido o pedido de ROMILDO DIVINO CARDOSO - CPF: *51.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726084-14.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMILDO DIVINO CARDOSO, NATAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em análise ao requerimento do cessionário para a manutenção de sigilo sobre o instrumento particular de cessão de crédito, constato que não foram apresentados fundamentos legais suficientes para afastar o princípio da publicidade dos atos processuais, conforme previsto no art. 5º, LX, da Constituição Federal e art. 11 do Código de Processo Civil.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabelece a necessidade de proteção de dados pessoais, mas não confere sigilo automático aos documentos judiciais, razão pela qual indefiro o pedido de sigilo dos documentos.
Intime-se o cessionário para juntar comprovante de comunicação ao INSS acerca da cessão de precatório, por meio de petição protocolizada à Presidência do Instituto, em cumprimento ao disposto no §14 do art. 100 da Constituição Federal e §3º do art. 16 da Resolução n. 115 do CNJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do comprovante, intimem-se as partes (exequente e executado) para manifestação sobre a cessão, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:28
Outras decisões
-
04/11/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 20:31
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ROMILDO DIVINO CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726084-14.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMILDO DIVINO CARDOSO, NATAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:16:11.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/07/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726084-14.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMILDO DIVINO CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
03/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 08:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/03/2024 08:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:20
Outras decisões
-
27/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 03:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:25
Outras decisões
-
05/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ROMILDO DIVINO CARDOSO em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ROMILDO DIVINO CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:52
Outras decisões
-
08/03/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:10
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ROMILDO DIVINO CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:08
Juntada de intimação
-
10/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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