TJDFT - 0713057-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
25/03/2025 11:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/07/2024 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL MARQUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2024 13:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
06/05/2024 13:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
06/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/04/2024 18:34
Juntada de Petição de agravo
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713057-72.2023.8.07.0000 RECORRENTES: MIGUEL MARQUES DA SILVA e OUTROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO.
INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
ALTERAÇÃO. ÍNDICE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ANTERIOR.
DECLARAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que determina a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) para correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública. 2.
A aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal somente será possível no caso concreto se a decisão que a fixou foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme as disposições contidas no art. 535, §§ 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. 3.
Se o título judicial exequendo tiver transitado em julgado em data anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos impostos à Fazenda Pública, a alteração do índice de correção monetário estabelecido no dependerá da interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória própria. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa ao artigo 489, § 1°, inciso VI, do CPC, porquanto “ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015” (AgInt no REsp 2.030.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 1.396.742/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 3/11/2023.
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
26/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:32
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/12/2023 08:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/12/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:15
Conhecido o recurso de MIGUEL MARQUES DA SILVA - CPF: *45.***.*92-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:20
Conhecido o recurso de MIGUEL MARQUES DA SILVA - CPF: *45.***.*92-00 (AGRAVANTE), MIGUEL MESSIAS FERNANDES - CPF: *48.***.*85-91 (AGRAVANTE) e MIGUEL OZORIO ALVES - CPF: *95.***.*44-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2023 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/04/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/04/2023 20:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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