TJDFT - 0705894-17.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705894-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DESPACHO A considerar que o ato registral de averbação de penhora de direitos aquisitivos reclama, “ex vi” do art. 14 da Lei 6015/73, o recolhimento prévio pelo Condomínio Requerente dos emolumentos pertinentes, conforme Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, determino, por ora, para fins de impulso processual e nova tentativa de persecução patrimonial direta: 1) Remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito; 2) Renovação da consulta SISBAJUD com prazo de repetição de 30 dias (Teimosinha).
Acaso infrutífera a diligência reiterada, à Secretaria às devidas tratativas com o ofício de registro de imóveis competente aos trâmites administrativos necessários à emissão da guia de pagamento de emolumentos a ser recolhido pelo Condomínio Exequente, bem como encaminhamento posterior do ato judicial à averbação da penhora de direitos aquisitivos da unidade imobiliária sobre a qual versam os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/04/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/02/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705894-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DESPACHO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0702123-84.2024.8.07.9000 o qual deu provimento ao recurso para determinar a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto deste processo (ID 217424564).
Assim sendo, na esteira do 'decisum' acima, acolho o pedido lançado pelo condomínio exequente (ID 218493466) e determino, nos termos do art. 835, XII, do CPC, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito das taxas condominiais no limite atualizado de R$ 872,82 (ID 203561447), qual seja: apartamento 301, Bloco K, Lote 01, Conjunto 1, Quadra 2, Paranoá Parque, Paranoá/DF. À secretaria deste juízo a fim de que tome as providências necessárias para a averbação desta decisão no cartório onde o imóvel se encontra matriculado (2º Ofício de Registro de Imóveis - Brasília/DF – certidão de inteiro teor ID 173701013).
No mais, intime-se a entidade exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Intime-se o (a) executado (a) por E-CARTA ou por outro meio eletrônico de comunicação quanto a esta decisão. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/01/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/11/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705894-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Aguarde-se o julgamento do aludido recurso.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705894-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, por meio dos quais aponta a existência de contradição na decisão proferida e encartada ao ID 205153101.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão hostilizada, em especial a sugerida contradição.
Conforme lastreado no decisum, além de não haver a mínima informação a respeito da situação do financiamento da moradia da parte executada, somado à inequívoca constatação de que o imóvel objeto do pleito de constrição integra questões de políticas públicas habitacionais implementadas no âmbito do Distrito Federal, concluiu-se pela fragilidade na utilização ou efetividade da medida pleiteada - o que culminou no indeferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado.
Rediscutir matéria de mérito não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/08/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705894-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DESPACHO Pleiteia o condomínio exequente a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel da executada.
Vale lembrar inicialmente que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução.
Posto isso, em atenção à petição retro, insta asseverar que não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento da moradia da executada.
Logo, diante da falta de elementos informativos sobre o saldo remanescente do referido financiamento e da inequívoca constatação de que o imóvel objeto do pleito de constrição é oriundo de política pública habitacional implementada no âmbito do Distrito Federal, vislumbra-se a falta de utilidade ou efetividade da medida pleiteada, de sorte que não há como prosperar o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado.
Dessa forma, nada a prover quanto ao aludido peticionamento.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, notadamente quanto à indicação de bens penhoráveis do(a) devedor(a).
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:39
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705894-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DESPACHO Indefiro os pedidos da parte exequente (ID 200023973), eis que não apresentam resultado prático, tampouco contribuem com a persecução direta patrimonial em desfavor do devedor.
Intime-se a entidade exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705894-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DESPACHO Manifeste-se a parte Exequente, em 10 dias, acerca da irresignação da Executada sob o ID 191937088.
Após, devolvam-me conclusos.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/03/2024 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MELL SILVA BRAZ em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 09:31