TJDFT - 0712548-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL REGULARIZADO.
DESMEMBRAMENTO NÃO REGISTRADO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
BASE DE CÁLCULO FIXADA CONFORME MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos de IPTU, em razão da titularidade de imóvel localizado no Distrito Federal.
A apelante alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa por suposto erro na base de cálculo do imposto, advindo de descompasso entre a área efetivamente ocupada e a área constante do registro imobiliário, sustentando, ainda, a existência de pleito administrativo de desmembramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal são nulas por ausência de indicação precisa da base de cálculo do IPTU; (ii) estabelecer se o processo administrativo de desmembramento da área impacta na exigibilidade do tributo cobrado com base na matrícula imobiliária regularizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente emitida pelo Fisco goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei 6.830/80, incumbindo ao contribuinte demonstrar eventual nulidade ou irregularidade do título. 4.
A base de cálculo do IPTU deve considerar a área registrada no fólio imobiliário, conforme estabelece o art. 1º do Decreto Distrital nº 28.445/2007 e o art. 1.245 do Código Civil, que exige o registro como condição para aquisição da propriedade imóvel. 5.
A existência de pleito administrativo de desmembramento não autoriza, por si só, a modificação da base de cálculo do IPTU, sendo imprescindível o prévio registro do desmembramento junto à matrícula do imóvel, conforme os arts. 167, II, “4”, 176, §3º, e 237-A da Lei 6.015/73. 6.
O lançamento do imposto com base na área total registrada não viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que o Distrito Federal está vinculado ao que consta na matrícula do imóvel, sendo descabido o cálculo com base em ocupação presumida ou divisão informal. 7.
Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida à luz de prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória suplementar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo do IPTU deve refletir a área do imóvel constante da matrícula registrada no cartório de registro de imóveis, sendo inaplicável, para fins de cobrança tributária, qualquer divisão informal ou desmembramento não registrado. 2.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e a comprovação de eventual nulidade incumbe ao contribuinte. 3.
A formalização do registro imobiliário implica obrigação tributária proporcional à totalidade da área registrada, até que se conclua, com eficácia registral, o procedimento de desmembramento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 147; 150, I; 156, I.
CTN, arts. 202, 204.
CC, art. 1.245.
Lei 6.015/73, arts. 167, II, “4”, 176, §3º, 237-A.
Lei 6.830/80, arts. 2º, §5º, 3º.
Decreto Distrital nº 28.445/2007, art. 1º.
CPC, art. 85, §11. -
25/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:22
Conhecido o recurso de LETICIA COSTA SANTOS - CPF: *49.***.*72-68 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 19:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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