TJDFT - 0723258-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 05:34
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 05:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723258-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA DALVA DE LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas.
Foi indeferida a gratuidade de justiça e a parte intimada a recolher as custas.
Ficou inerte.
Decido.
Como já dito, foi indeferida a gratuidade de justiça.
Não houve recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade.
A parte foi intimada a recolher as custas.
Ficou inerte.
Há falta de pressuposto processual, a qual é o recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, extingo este processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:38
Indeferido o pedido de MARIA DALVA DE LIMA - CPF: *50.***.*34-00 (EMBARGANTE)
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10/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DISTRITO FEDERAL(00.***.***/0001-26); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723258-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA DALVA DE LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda e quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em 15 (quinze) dias ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nessa mesma ocasião, junte-se a este feito a íntegra da execução fiscal embargada.
No mais, com relação ao bem oferecido à penhora, não há nada a prover, haja vista que o pedido de reforço ou de substituição da garantia deve ser apresentado na própria execução fiscal embargada e não nestes embargos.
Sem prejuízo, providencie, a Secretaria, a certificação usual conferida às iniciais de embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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