TJDFT - 0727504-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARVELINO CAMPESTRINI em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:09
Deferido o pedido de ARVELINO CAMPESTRINI - CPF: *34.***.*78-68 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/10/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARVELINO CAMPESTRINI em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro boas as contas prestadas pela curadora.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da interdição.
Fica a curadora intimada para indicar conta bancária de titularidade do curatelado, com vistas à transferência do recurso, fruto da alienação, a qual deverá permanecer bloqueada para saques, sem autorização do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.
I. -
04/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:15
Outras decisões
-
03/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ARVELINO CAMPESTRINI em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/05/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ARVELINO CAMPESTRINI em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:33
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de ID 187304066, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar a alienação do imóvel descrito por “terreno urbano”, situado na Quadra 50, na cidade Itapagipe – MG, registrado sob a matrícula de n. 1.934, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapagipe, por valor não inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Concedo à curadora o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da realização do negócio jurídico, para prestar contas, acostando aos autos escritura pública de compra e venta, certidão de ônus, constando a averbação da alienação e transferência da propriedade ao adquirente, comprovante de depósito judicial da importância decorrente da alienação.
A destinação do recurso será analisada após o depósito judicial da importância.
Fica a parte intimada, via publicação no DJE, por meio de seu advogado.
Dê-se ciência do julgado ao Ministério Público.
Após, aguarde-se o prazo para apresentação da prestação de contas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I. -
30/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
30/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:58
Outras decisões
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/04/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:09
Outras decisões
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0727504-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: A.
H.
C., A.
R.
C.
D.
P., E.
A.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará judicial para alienação de imóvel pertencente a pessoa interditada por sentença exarada no processo nº 0758538-10.2023.8.07.0016, da 4ª Vara de Família de Brasília (ID nº 0758538-10.2023.8.07.0016).
Tendo em vista que o objeto desta demanda guarda relação direta com a ação de interdição, redistribua-se este processo eletrônico, por prevenção, àquele Juízo.
Intimem-se. -
05/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/04/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/04/2024 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
03/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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