TJDFT - 0707537-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 12:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 10:59
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO GM - CHEVROLET ASTRA SEDAN ADVANTAGE, placa JGC5801 em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO GM - CHEVROLET ASTRA SEDAN ADVANTAGE, placa JGC5801 em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707537-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO GM - CHEVROLET ASTRA SEDAN ADVANTAGE, PLACA JGC5801 SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento, movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor do PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO GM - CHEVROLET ASTRA SEDAN ADVANTAGE, PLACA JGC5801.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 188256224 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Promova a adequada qualificação da parte ré, observando, em sua integralidade, os requisitos elencados pelo art. 319, inciso II, do CPC.
Pontuo, desde logo, que, diante da absoluta ausência de dados designativos da parte demandada, inclusive aqueles necessários à implementação da citação, afigura-se inaplicável a relativização preconizada pelo referido dispositivo (CPC, art. 319) em seu § 2º, e, por conseguinte, o processamento da peça de ingresso tal qual apresentada.
Assevere-se, ademais, que a adoção de providências, junto aos órgãos de trânsito, a fim de identificar aquele que se sujeitará à responsabilização vindicada nesta sede, constitui medida passível de adoção pela própria parte demandante, ainda que em instância judicial própria e adequada, afigurando-se inviável a intervenção deste Juízo, no curso de uma demanda reparatória já ajuizada.
Consigne-se, por fim, que a qualificação da parte demandada constitui medida indispensável inclusive para fins de deliberação preambular acerca da competência deste Juízo para o processamento da demanda, eis que a requerente, conforme vem a se qualificar, não seria domiciliada nesta Capital; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo ora assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo qualquer das determinações de emenda, eis que transcorrido in albis o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 191299219.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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