TJDFT - 0748015-70.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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30/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748015-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JERONIMO MINERVINO DOS SANTOS SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 16:49
Expedição de Sentença.
-
22/04/2025 16:49
Expedição de Sentença.
-
22/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JERONIMO MINERVINO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748015-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JERONIMO MINERVINO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JERONIMO MINERVINO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *02.***.*29-53, no valor de R$ 16.484,42 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/08/2024 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748015-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JERONIMO MINERVINO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/03/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
22/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/03/2023 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de JERONIMO MINERVINO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 02:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de JERONIMO MINERVINO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:31
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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