TJDFT - 0709625-95.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:55
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de SOUZA E GOMES SPORT LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de SOUZA E GOMES SPORT LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709625-95.2021.8.07.0006 RECORRENTE: SOUZA E GOMES SPORT LTDA - ME RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (INCISO I DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC).
PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO POR MEIO DE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA EXTRAJUDICIALMENTE DURANTE O CURSO DO FEITO EXECUTIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL).
DESCABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A partir do exame da pretensão manifestada nesta ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, faz-se evidente que a causa de pedir remota é mais ampla do que aquela sintetizada pelo Magistrada na sentença e que a levou a extinguir o feito sem resolução do mérito.
Isso porque, diversamente do que entendeu a Juíza de primeiro de grau, os contornos fáticos do litígio contemplam o prosseguimento da execução após a ocorrência de anterior adimplemento extrajudicial da dívida, ou seja, o curso equivocado do feito executivo promovido pela exequente, e não propriamente os bloqueios efetivados em desfavor dos demais executados.
Por isso, está configurada a legitimidade ativa ad causam da autora para perseguir os objetivos contidos na inicial, devendo ser anulada a sentença por esse motivo.
Por sua vez, até por consequência lógica do provimento jurisdicional ora concedido, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé que foi aplicada pela Juíza da causa. 2.
A reforma de sentença proferida com fundamento no art. 485 do CPC autoriza, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, o julgamento de mérito pelo tribunal (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), o que é o caso dos autos. 3.
Nos termos do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga é obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.
Em outras palavras, aquele que demandou o prosseguimento de execução em face de quem já havia adimplido o débito anteriormente está obrigado a pagar ao devedor, que não mais o é por conta da quitação anterior, o dobro do que houver cobrado, desde que evidenciada a má-fé do demandante (Tema nº 622 da sistemática dos repetitivos – REsp nº 1.111.270/PR). 4.
Na espécie, à luz do exame que se faz do encadeamento dos atos processuais da execução, vê-se que a instituição financeira não promoveu uma nova demanda para cobrança de valores pagos, mas prosseguiu no curso de execução que, de autos físicos, passou para o processo eletrônico após digitalização, o que deu causa à celeuma instaurada.
A má-fé da instituição financeira não está comprovada, o que está evidenciado pelo fato de ela própria, já no curso do feito eletrônico, ter postulado a extinção da execução, o que de fato veio a ocorrer, desautorizando a repetição em dobro almejada.
Aliás, nem mesmo descuido inescusável contrário à boa-fé (Súmula nº 159/STF) do exequente pode ser considerado, uma vez que ambas as partes, exequente e executados, deixaram de informar ao juízo acerca do pagamento de dívida realizado extrajudicialmente.
De mais a mais, é de se ressaltar que a executada não teve contra si bloqueios efetivados, o que ocorreu apenas em relação aos demais devedores, bem assim não pagou nenhuma quantia em excesso, assim não lhe é devido pleitear a devolução em dobro, sob pena de promover-se o seu enriquecimento sem causa, com o que não se compatibiliza o ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). 5.
Como é cediço, “A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial” (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012).
A cobrança de dívida quitada, por si só, não é capaz de corroborar a condenação da exequente a o pagamento de indenização por danos morais, especialmente quando desacompanhada a alegação da comprovação adequada de malversação da honra objetiva da sociedade empresária. 6.
Apelação cível parcialmente provida para anular a sentença e, apreciando o mérito da controvérsia (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A recorrente aponta violação aos artigos 502 e 508, ambos do CPC, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, aduzindo que a má-fé da parte recorrida, reconhecida na ação originária, não poderia ser reapreciada sob pena de ofensa à coisa julgada.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DIOGO GOMES DOS SANTOS, OAB/DF 49.812 (ID Num. 55814470 - Pág. 2), e em contrarrazões, o recorrido requer que sejam efetivadas em nome do seu patrono REINALDO L.
T.
MANDALITI, OAB/DF 34.602 (ID Num. 56350734 - Pág. 1).
A parte recorrida requer a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Quanto à pretendida condenação da recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 502 e 508, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “diversamente do que sustenta a embargante, a mera aplicação de penalidade por litigância de má-fé nos autos nº 2017.06.1.005168-3 (PJe nº 0005064-11.2017.8.07.0006) não faz coisa julgada, tratando-se de mera questão endoprocessual, tampouco obstaculiza o pleno juízo acerca da pretensão de repetição de indébito aviada neste feito, e não naquele” (ID Num. 54439891 - Pág. 6).
De modo que rever tal conclusão é providência incompatível com a via eleita, ante o teor do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Com relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação pois, “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial ou em posteriores embargos de divergência, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado da recorrente DIOGO GOMES DOS SANTOS, OAB/DF 49.812.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
26/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:29
Recurso Especial não admitido
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04/03/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/02/2024 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) em 08/02/2024.
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15/02/2024 20:54
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:41
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:42
Conhecido o recurso de SOUZA E GOMES SPORT LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 22:07
Recebidos os autos
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/07/2023 20:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:26
Conhecido o recurso de SOUZA E GOMES SPORT LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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13/07/2023 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 17:21
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/02/2023 15:47
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/02/2023 10:58
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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