TJDFT - 0718103-65.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:36
Baixa Definitiva
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26/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de LARISSA LUCIA JOSE LUIZ DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de LARISSA LUCIA JOSE LUIZ DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718103-65.2021.8.07.0015 RECORRENTE: LARISSA LUCIA JOSÉ LUIZ DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ADICIONAL DE VINTE E CINCO POR CENTO (25%).
LEI N. 8.212/1991.
REGIME PRÓPRIO DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
O adicional de vinte e cinco por cento (25%) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é inaplicável a benefício de aposentadoria compulsória por invalidez permanente submetido a Regime Próprio do Distrito Federal, em razão da ausência de previsão legal, conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1.095 e a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Apelação desprovida.
A recorrente alega violação ao artigo 45 da Lei 8.213/1991, defendendo o direito ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores que recebe como benefício de aposentaria compulsória por invalidez permanente.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA, OAB/DF 65.193 (ID 54283707).
Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 45 da Lei 8.213/1991.
Com efeito, a turma julgadora concluiu pela aplicabilidade, no caso tela, do Tema de Repercussão Geral 1.095/STF e da Súmula Vinculante 37 do STJ, podendo-se citar: Larissa Lucia Jose Luiz da Silva pede a aplicação por analogia do art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a aposentadoria por invalidez submetida a Regime Próprio do Distrito Federal.
Não obstante, persistem os fundamentos invocados no Tema de Repercussão Geral n. 1.095 do Supremo Tribunal Federal, pois os princípios da legalidade, da reserva legal e da distributividade inviabilizam a concessão do adicional pretendido sem a previsão legal correspondente.
Igualmente, o princípio da isonomia não autoriza a majoração do seu benefício, conforme a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do referido fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp 937779/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/10/2023).
Ademais, também “incide, na hipótese a Súmula 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (AgInt no AREsp 1448670/AP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12/12/2019, e AgInt no REsp 161835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22/10/2021).
Acrescenta-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, adentrar ao exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2074369/RJ, da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 4/7/2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente inscrito.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
26/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:29
Recurso Especial não admitido
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/12/2023 12:27
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
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20/11/2023 02:28
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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17/11/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:49
Conhecido o recurso de LARISSA LUCIA JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *92.***.*79-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/06/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 06:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:40
Conhecido o recurso de LARISSA LUCIA JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *92.***.*79-53 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/04/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2023 17:38
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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