TJDFT - 0706370-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706370-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVA CASTRO FRANCO E PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 246901281 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Ré e Autora intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:05:25.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
22/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706370-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de repetição do indébito, proposta por SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 196226029, relata a parte autora que, tendo instalado usina fotovoltaica em imóveis de sua propriedade, a requerida se faria obrigada a realizar a compensação de eletricidade nas faturas mensais, através da subtração da energia consumida pela gerada.
Afirma que, todavia, a demandada não estaria efetuando a compensação devida, em relação ao consumo excedente, o que resultaria em prejuízo, correspondente ao valor da energia injetada não computado.
Diante de tal quadro, requereu, em sede de tutela de urgência, a imposição, à requerida, do dever de adotar as providências necessárias à adequada compensação dos valores, inclusive nas faturas vincendas.
Outrossim, postulou a condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, do valor que em tal contexto se revelaria indevidamente cobrado, totalizando o importe de R$ 39.959,50 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 196226030 a ID 196226036, ID 196226038 e ID 187498118 a ID 187498129.
Por força da decisão de ID 198779273, foi indeferida a tutela de urgência.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 200958969), que instruiu com os documentos de ID 200958960.
Em resistência, abstendo-se de suscitar preliminares, refutou a narrativa autoral, alegando que, diversamente do que veio a expor o demandante, o computo das faturas teria sido regularmente levado a efeito, com a compensação dos valores correspondente à energia elétrica injetada.
Com tais argumentos, defendeu a inexistência de falha em sua atuação, a impor a responsabilização vindicada pelo autor, pugnando pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 203960701, na qual a parte autora reafirmou os fatos articulados e os pedidos formulados.
Em ID 205217094, decisão saneadora que, invertendo o ônus da prova, oportunizou à requerida a especificação de provas adicionais, ao que manifestou desinteresse (ID 206062573).
Por força da decisão de ID 206322373, determinou-se à ré a apresentação de documentos instrutórios, tendo a demandada quedado inerte, conforme certificado em ID 207491594.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito, devidamente saneado, comporta julgamento, de tal sorte que, tendo restado preclusa a produção de provas adicionais, à luz da decisão de ID 205217094, que assentou a inversão do ônus da prova, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Conforme pontuado (ID 205217094), cuida-se de vínculo jurídico tutelado pelo Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor, consubstanciado em contrato de fornecimento de energia elétrica em favor da parte autora.
Pretende a autora, com a presente demanda, o reconhecimento de falha na prestação dos serviços providos pela fornecedora ré, que teria deixado de computar, em faturas mensais diversas, a compensação de energia gerada por usina fotovoltaica, incorrendo em excesso nas cobranças.
A requerida alega, em sua tese resistiva, que que o cômputo teria sido levado a efeito, com a adequada dedução.
Afigura-se incontroverso o fato de dispor a requerente, nas unidades consumidoras de sua titularidade designadas no arrazoado (códigos do cliente nº 1835.574-9, nº 2545.392-0 e nº 2544.163-9), de usina fotovoltaica integrada, aderindo, pois, ao sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), na forma admitida pelo art. 655-A, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Nesse contexto, no que tange ao faturamento das unidades consumidoras integradas ao referido sistema (SCEE), a aludida Resolução Normativa, em seu art. 655-G, §§ 2º e 3º, inciso II, vem a dispor que a distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da rede, o montante de energia ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada ciclo de faturamento e para cada posto tarifário (§ 2º), sendo que o excedente de energia de um posto tarifário deve ser primeiramente alocado em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que injetou a energia (§ 3º, caput), posteriormente podendo ser alocado em outras unidades consumidoras do mesmo titular, seja ele pessoa física ou jurídica, reas matriz e filial, atendidas pela mesma distribuidora (§ 3º, inciso II).
Com isso, para além da existência do vínculo jurídico específico, consistente na adesão aperfeiçoada ao sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), verifica-se que à parte autora, titular de diversas unidades consumidora, assistiria o direito à compensação entre o montante de energia ativa consumido da rede e o montante de energia ativa injetado na rede, assim considerada aquela produzida pelo sistema de microgeração ou minigeração.
Contudo, consoante se colhe do descritivo consignado pela parte autora em sua peça de ingresso (ID 196226029 – págs. 16), entre os meses de setembro de 2022 a abril de 2024, não teria havido, por parte da prestadora ré, a devida especificação da energia injetada em determinadas faturas (setembro/2022 a fevereiro/2023, agosto e setembro/2023), ao passo em que em outras não teria havido a compensação.
Tal narrativa resta corroborada pelas faturas apresentadas pela requerente em ID 187498125 a ID 187498127, nas quais não se fez constar, com a necessária especificação, exigível por força do disposto no art. 6º, inciso III, do CDC, os valores correspondentes à energia injetada e aqueles compensados.
Diante de tal quadro, para o fim de ilidir a alegada ausência de regular cômputo das obrigações, caberia à demandante coligir aos autos elementos documentais hábeis a demonstrar que, ainda que não tenha feito constar tal descrição nas faturas fornecidas à consumidora, os valores finalmente faturados nos meses especificados representariam aqueles efetivamente computados após a adequada apuração e compensação da energia ativa consumida e injetada, em observância ao que preconiza o art. 655-G da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Caberia à requerida, assim, coligir aos autos as faturas correspondentes aos aludidos meses, com a designação do consumo faturado, abrangendo a energia consumida e a energia injetada, além dos valores respectivamente computados, medida que, para além de oportunizada pela decisão de ID 205217094, restou expressamente determinada pelo decisório de ID 206322373, não tendo sido, contudo, adotada pela demandada.
Relevante registrar que se afigura evidentemente insuficiente, para tal desiderato, o documento acostado pela ré em ID 200958960, que se limita a reproduzir registros cadastrais inerentes à consumidora demandante, bem como a apresentar demonstrativo (tabela) unilateralmente produzida pela fornecedora com dados que corresponderiam àqueles que deveriam constar das faturas.
Assim, a despeito de amplamente facultado, em duas sucessivas oportunidades, absteve-se a requerida de apresentar os documentos que se fariam indispensáveis à demonstração dos fatos alegados como desconstitutivos do direito vindicado pela parte autora, deixando de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Por conseguinte, alcança-se a constatação de que o consumo de energia elétrica pelas unidades titularizadas pela demandante (códigos do cliente nº 1835.574-9, nº 2545.392-0 e nº 2544.163-9) não seria adequadamente faturado, resultando em potencial excesso na cobrança.
Contudo, consoante reconhece a demandante (ID 196226029 – pág. 15), tal excesso não se faria passível de pronta quantificação, haja vista que não dispensaria intervenção técnica, a elucidar os referenciais de energia consumida e injetada, além dos valores resultantes da compensação, a ser levada a efeito à luz dos parâmetros instituídos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Passo a deliberar sobre a pretendida repetição do indébito.
O fundamento para o reconhecimento da dobra repousa na regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, embora reprovável a conduta da fornecedora requerida, nos termos da fundamentação supra, não se pode concluir pela existência de má-fé, elemento indispensável à incidência da sanção cominada pelo aludido dispositivo legal, eis que, ao que se extrai da sucessão fática trazida a lume, o excesso resultaria da mera imprecisão dos sistemas de apuração de consumo adotados pela fornecedora ré.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial emanada deste TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO.
RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO.
INDICAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OMISSÃO QUANTO À EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA.
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS REGULAMENTARES.
NULIDADE RECONHECIDA.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILICITUDE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido em razão da falta de interesse processual. 2.
Na forma exigida pelo inciso II do § 1º do artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em se tratando de procedimentos para apuração de irregularidades em instalações elétricas de unidades consumidoras, nos quais não foi realizada perícia técnica, de ofício ou a requerimento da usuária, deve a concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica elaborar relatório de avaliação técnica. 2.1.
Por se tratar de uma formalidade exigida por norma regulamentar da atividade desenvolvida pela ré, a elaboração de relatório de avaliação técnica é imprescindível para a caracterização do desvio de energia elétrica. 2.2.
A omissão da concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica quanto à emissão de relatório de avaliação técnica acarreta a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção e, por conseguinte, da respectiva cobrança de valores relativos à recuperação de consumo de energia elétrica, impondo o ressarcimento do montante desembolsado a este título pelo usuário. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, firmou tese no sentido de que [a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo 3.1.
Não estando caracterizada ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quanto à cobrança indevida de valores relativos à recuperação de consumo, tem-se por impositivo o afastamento da condenação da concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica à repetição em dobro do indébito. 4.
A emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção eivado de nulidade, apontando a existência de desvio de energia elétrica, a ensejar a cobrança indevida de valores correspondentes à recuperação de consumo, configura circunstância apta a causar abalo à imagem e à reputação da parte autora, de modo a justificar a condenação da concessionária de prestação dos serviços ao pagamento de indenização por danos morais. 4.1.
Necessidade de minoração do valor alcançado na origem para o patamar de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes da 8ª Turma Cível. 5.
Apelação Cível parcialmente conhecida, nessa extensão, parcialmente provida. (Acórdão 1873697, 07390323020228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 - ANEEL.
RESTITUIÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que identifica erronia na medição do consumo de energia elétrica, é ato administrativo e reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade. 2.
Nos termos do art. 42 do CDC, a devolução de eventual quantia paga a maior em dobro não ocorre se acobertada pelo erro justificável. 3.
O corte indevido no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial às necessidades básicas do consumidor, fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, insculpidos na Carta Fundamental da República. 4.
A responsabilização da prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica é objetiva pela reparação dos danos causados advindos de ato ilícito. 5.
A fixação da verba indenizatória a título de dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso concreto. 6.
Recurso da ré não provido e apelo do autor parcialmente provido. (Acórdão 1784144, 07131523620228070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insta gizar, por relevante, que, conquanto se cuide de questão controvertida no âmbito pretoriano, sendo objeto do Recurso Especial de nº 1.823.218/AC, afetado (Tema nº 929), pelo STJ, à sistemática dos recursos repetitivos, cuida-se de entendimento que ainda se mostra predominante no âmbito das Turmas de direito privado daquela corte superior.
Registro, outrossim, que a ordem de sobrestamento, veiculada naquele Recurso Especial (1.823.218/AC), conforme modulação consignada no acórdão de afetação, incide somente após a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, não obstaculizando, portanto, o presente pronunciamento.
Com isso, embora seja reconhecido o indébito, e, por conseguinte, a obrigação de repeti-lo, deve a restituição dos valores se operar de forma simples, não tendo lugar a dobra almejada e prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar à requerida que promova o regular computo da energia consumida e injetada nas faturas correspondentes às unidades titularizadas pela autora (códigos do cliente nº 1835.574-9, nº 2545.392-0 e nº 2544.163-9), considerando inclusive a distribuição do excedente de energia entre as unidades consumidoras, abrangendo aquelas emitidas no período de setembro de 2022 até o trânsito em julgado da presente sentença.
Ainda, condeno a requerida ao ressarcimento dos valores eventualmente cobrados em excesso, verificados com a compensação entre a energia consumida e a injetada, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, a ser levada a efeito por arbitramento (CPC, art. 510).
Dou por extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão autora e ré, à razão de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, com o pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ou, não sendo apurado crédito em sede de liquidação, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, até que sobrevenha impulsionada a deflagração da liquidação de sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:48
Outras decisões
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01/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706370-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
De início, pontuo que se afigura descabido o reconhecimento da absoluta confissão ficta por parte da requerida, na forma aventada pela demandante em réplica, haja vista que, tendo sido ofertada resistência técnica à pretensão, a ausência de específico questionamento aos fatos e fundamentos em que se ampara, à luz do disposto no art. 341 do CPC, constitui aspecto a ser objeto de oportuna deliberação por ocasião do julgamento.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo a deliberar acerca da instrução do feito e das regras de distribuição da carga probatória.
Pontuo, de início, que, à luz da teoria finalista, abraçada pelo artigo 2º do Estatuto Consumerista, consumidor seria "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A literalidade do CDC tem sido, no entanto, interpretada de forma mais abrangente pela jurisprudência pátria (teoria finalista aprofundada ou mitigada), para incluir, em sua concepção, as pessoas jurídicas que se encontram em situação de vulnerabilidade - de ordem técnica, jurídica ou econômica - em face dos fornecedores de serviços ou produtos, sobretudo quando atuem fora do ramo de sua atividade principal.
No caso dos autos, a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, que teria, como objeto social, a prestação de serviços de advocacia, em nada se relaciona com o fornecimento de energia elétrica.
Com isso, ainda que mantenha a relação com a requerida para viabilizar sua atividade, é certo que seria a destinatária fática e econômica dos bens e serviços, cuja produção ou comercialização refogem, por completo, ao seu ramo de atuação, atraindo, com isso, a aplicação da teoria finalista aprofundada.
Nesse mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA.
VÍCIO DE QUALIDADE.
VULNERABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DO PRODUTO.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Partes legítimas para a causa são aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento.
II.
A teoria finalista, encampada pelo artigo 2º da Lei 8.078/1990, pode ser atenuada quando se evidencia a vulnerabilidade da pessoa jurídica e o produto adquirido não tem relação direta com a área de sua atuação empresarial.
III.
De acordo com a inteligência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto.
IV.
Constatado o vício de qualidade, os fornecedores devem reparar os prejuízos concretamente sofridos pelo adquirente do produto.
V.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1204007, 07057109220178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incidem na espécie, portanto, as regras hauridas do microssistema consumerista, que devem balizar o desate da lide.
Impositiva, com isso, a inversão do ônus da prova, que, na espécie, se opera ope judicis, visto que a parte ré, à luz da própria controvérsia substancial, de cunho eminentemente técnico (vício de qualidade), se encontraria em posição que lhe permite melhores condições para suportar e se desincumbir da carga probatória.
Assim, em ordem a afastar eventual alegação de prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em observância ao princípio da não surpresa (CPC, artigo 10), diante da inversão do ônus da prova, ora operada em favor do demandante, assinalo à requerida o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que especifique as provas que ainda pretenda produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma específica e fundamentada, a finalidade e os motivos da produção de tais elementos probatórios.
Ultrapassado o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 04:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:39
Outras decisões
-
15/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706370-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – EPP em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 187519868 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Determino a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido formulado, de forma precisa e especificada, as obrigações que pretende impor à requerida.
Para tanto, deverá designar as faturas alegadamente computadas de forma inadequada, os valores a serem respectivamente lançados a título de compensação e aqueles resultantes em cada faturamento, bem assim a quantia almejada a título de ressarcimento.
Consequentemente, deverá a demandante retificar o valor atribuído à causa, que deverá observar o disposto no art. 292, incisos II, V e VI do CPC, comprovando o recolhimento de custas complementares eventualmente devidas.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo qualquer das determinações de emenda, eis que transcorrido in albis o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 191299215.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que, a despeito do prematuro oferecimento de contestação (ID 191007972), não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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