TJDFT - 0706947-53.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:36
Arquivado Provisoramente
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24/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706947-53.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: GESIR FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
17/08/2023 11:20
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706947-53.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: GESIR FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:39
Outras decisões
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03/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706947-53.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: GESIR FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD.Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
25/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:22
Outras decisões
-
30/06/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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02/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:04
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:14
Outras decisões
-
25/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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30/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/01/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/05/2022 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2022 10:36
Recebidos os autos
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26/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/05/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/05/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/05/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2022 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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03/02/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de GESIR FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
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08/11/2021 00:26
Publicado Edital em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 10:39
Expedição de Edital.
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03/11/2021 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2021 16:38
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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27/10/2021 19:38
Processo Desarquivado
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27/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de GESIR FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:30
Publicado Edital em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 13:52
Expedição de Edital.
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22/09/2021 11:20
Recebidos os autos
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22/09/2021 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/09/2021 14:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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20/09/2021 14:07
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 24/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 02:33
Publicado Sentença em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:07
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:07
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2021 20:19
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de GESIR FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Edital em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:05
Expedição de Edital.
-
23/03/2021 11:57
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
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16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 11:25
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 14:22
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 15:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
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13/07/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 18:49
Recebidos os autos
-
14/04/2020 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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