TJDFT - 0712681-60.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
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26/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de STENIO BATISTA PINTO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de STENIO BATISTA PINTO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712681-60.2022.8.07.0020 RECORRENTE: STENIO BATISTA PINTO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta bancária de titularidade de terceiro estranho à relação contratual questionada. 2.
Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o no art. 14, § 3º, do CDC. 3.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente aponta violação aos artigos 186, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, 2º, 3º, 6º e 14, todos do CDC, art. 8º, caput, do Decreto 6.386 /2008, 14, § 3º, da MP 2215-10/2021, sem, contudo, indicar com clareza a razão pelas quais teriam sido violados.
Indica, ainda, ofensa às Leis nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados –LGPD), e 10.820/2003, aos enunciados 603 e 297, ambos da Súmula do STJ e ao enunciado 23 do CJF.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome das advogada SANTINA MARIA BRANDÃO NASCIMENTO GONÇALVES, inscrita na OAB-DF nº. 29.971 e LAYLA CHAMAT MARQUES, inscrita na OAB-DF nº. 32.132 (ID Num. 56276392 - Pág. 9), bem como a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto à pretendida condenação do recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não reúne o mínimo de condições de prosseguir com relação ao indicado malferimento aos artigos 186, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, 2º, 3º, 6º e 14, todos do CDC, art. 8º, caput, do Decreto 6.386 /2008, 14, § 3º, da MP 2215-10/2021, uma vez que absolutamente ineptas as razões recursais, pois o recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão objurgado violado o extenso rol de dispositivos legais invocados.
Com efeito, não é suficiente, para a admissão do apelo, reproduzir argumentos expendidos ao longo do feito, acompanhados de transcrição literal da legislação que entende violada e, após isso, deixar ao alvedrio do julgador a conclusão de como teria ocorrido tal ofensa.
Não vigora, em sede de recurso especial, o princípio da mihi factum dabo tibi jus.
Isto, por certo, é ônus que incumbia ao recorrente, a teor do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já decidiu que “quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp 1811696/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11/12/2019).
Da mesma forma, não merece curso o inconformismo lastreado no mencionado vilipêndio às Leis nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados –LGPD), e 10.820/2003, pois “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Su premo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Ademais, “é ‘impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto’ (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu” (AgInt no REsp n. 2.049.963/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Quanto à alegada afronta aos enunciados 603 e 297, ambos da Súmula do STJ e 23 do CJF, igual sorte colhe o especial, pois “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial.
Incidência da Súmula nº 518/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.064.149/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.314.628/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
26/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:27
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:18
Conhecido o recurso de STENIO BATISTA PINTO DE SOUZA - CPF: *02.***.*96-54 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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31/10/2023 15:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:20
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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19/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 17:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/07/2023 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2023 11:02
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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