TJDFT - 0725382-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0725382-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: ANTONIO JOSE BASTOS, THALLES ANTONIO CASAGRANDE BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas formulado por E.
S.
D.
J..
A ofendida registrou ocorrência policial n° 49.617/2024 da DELEGACIA ELETRÔNICA, em que noticiou ter sido vítima dos delitos de injúria e de lesão corporal, supostamente praticados por ANTONIO JOSE BASTOS e THALLES ANTONIO CASAGRANDE BASTOS.
O Ministério Público oficiou pela revogação das cautelares. É o breve relato.
Decido.
No caso, a requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
A mantença da proteção contra a vontade da protegida pode e deve ser feita pelo Poder Judiciário quando houver indícios de que a vontade da vítima esteja viciada - seja pela influência de terceiros, seja por inserção no ciclo da violência, mas como medida excepcional, o que não parece ser o caso.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
PEDIDO DA VÍTIMA DE REVOGAÇAO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. (...). 2.
Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana. 3. (...). (TJDFT, Acórdão 1069977, 07179302820178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, acolho o requerimento da ofendida para REVOGAR as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Intimem-se.
Após, arquive-se a medida.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:16
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
03/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/03/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2024 18:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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