TJDFT - 0711929-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Processo civil.
Embargos de declaração.
Vícios intrínsecos (omissões) inexistentes.
Inviabilidade de rediscussão do mérito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra acórdão, sob a alegação da existência de omissões a serem supridas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria omissões em relação à (i) possibilidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para pagamento da parcela incontroversa e à (ii) própria existência de parcela incontroversa no caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante [viabilidade da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para pagamento de parcela que seja incontroversa, mas que no caso concreto não desponta a alegada parcela incontroversa], cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 5.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022. -
25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA 32.159/97, AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO IMEDIATO.
TEMA 28 DO STF.
DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
I.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n. 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal por intermédio do Decreto n. 16.990/1995 a partir de janeiro de 1996.
II.
O Supremo Tribunal Federal (STF), julgando recurso extraordinário em repercussão geral (Tema 28 do STF), sobre fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação, fixou a tese de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
III.
A decisão recorrida acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, condicionando o pagamento da parcela incontroversa à preclusão da decisão que rejeitou a alegação de prescrição.
IV.
No presente caso concreto, não existe parcela incontroversa até o momento.
A parte autora aponta que a controvérsia é caracterizada pela juntada de memória de cálculo pelo Distrito Federal com os valores que entende devidos.
Mas os cálculos do ente federativo foram juntados para fundamentar pedido subsidiário, qual seja, o pagamento de valores caso não se reconhecesse alegada prescrição da pretensão executiva.
Logo, ainda existe discussão acerca da prescrição da pretensão autoral, que só seria solucionada após a preclusão da decisão que a afastou.
V.
Considerando que apenas na decisão, ora impugnada, o r.
Juízo de origem afastou a alegação de prescrição, correto o entendimento no sentido de que somente após preclusa a questão surgiria eventual parcela incontroversa.
Portanto, adequado esperar a respectiva preclusão para prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos.
VI.
Agravo de instrumento desprovido. -
12/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:12
Conhecido o recurso de ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA - CPF: *73.***.*62-68 (AGRAVANTE), CRISTINA ALVES DE SOUSA - CPF: *05.***.*62-34 (AGRAVANTE) e FERNANDO CORTES RIBEIRO - CPF: *40.***.*78-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/05/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CORTES RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0711929-80.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA, CRISTINA ALVES DE SOUSA, FERNANDO CORTES RIBEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Antônio Claudio Pimentel Mota, Cristina Alves de Sousa e Fernando Cortes Ribeiro, autores, contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Fazendária do Distrito Federal nos autos n. 0713924-11.2023.8.07.0018, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, condicionando o pagamento da parcela incontroversa à preclusão da decisão que rejeitou a alegação de prescrição.
In verbis: Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida porELCY COSTA TAVARESem desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: a) deve ser suspenso o feito pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; b) há prescrição da pretensão de pagar; c)os honorários do cumprimento de sentença devem ser redefinidos após o julgamento da impugnação; d)há excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária. e)devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
A parte exequente juntou resposta à impugnação.Punga pela improcedência das alegações do DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares.
REJEITO a alegação de prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020 e não foi interposta cumprimento coletivo, logo, não transcorreu o prazo prescricional. (...) Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qualREJEITO tal preliminar. (...) Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução. (...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF, tão somente para determinar que devem ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 179790191.
Não há valor incontroverso tendo em vista que a parte executada defende a prescrição da pretensão de pagar.
Logo, necessária a preclusão desta decisão.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão. (...) Em razões recursais, os agravantes alegam, em síntese: a) “não é necessário aguardar a preclusão da decisão agravada para dar prosseguimento à execução, mesmo na pendência dos recursos interpostos pelo executado, sob pena de se criar o esdrúxulo e inexistente direito da Fazenda Pública ao oitavo grau de jurisdição obrigatório, (...) o que afronta a mais o direito fundamental à razoável duração do processo, bem como a violação ao art. 4º do CPC, o qual, na hipótese vertente, deve ter prevalência sobre o princípio da segurança jurídica contida no art. 5º, caput, da CF”; b) “podem ser praticados todos os atos de alienação do domínio sem gerar prejuízo à Fazenda Pública e sem sacrifício da segurança jurídica, eis que há a possibilidade de desconto de eventual repetição do indébito no contracheque do servidor público, caso da parte credora, o que representa uma típica forma de caução legalmente prevista”; c) “andou mal ao indeferir o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso sob o fundamento de que não há valor incontroverso tendo em vista que a parte executada defende a prescrição da pretensão de pagar, pois tal discussão restou superada”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
Preparo recolhido (id 57250316 e 57250315). É o relatório.
Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n. 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal por intermédio do Decreto n. 16.990/1995 a partir de janeiro de 1996.
O ponto central do presente recurso reside em averiguar a existência de valores incontroversos, passíveis de pagamento em eventual prosseguimento parcial da execução.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em análise das evidências até então catalogadas, a probabilidade de provimento do recurso não se apresenta satisfatoriamente demonstrada para autorizar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Sabe-se que apesar de ser caso de execução contra a Fazenda, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando recurso extraordinário em Repercussão Geral (Tema 28 do STF), sobre fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação, fixou a tese de que surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Entretanto, no presente caso concreto, não existe, a princípio, parcela incontroversa até o momento.
A parte autora aponta que a parcela incontroversa é caracterizada após a juntada de memória de cálculo pelo Distrito Federal com os valores que entende devidos.
Mas, como destacado na decisão recorrida, os cálculos do ente distrital foram juntados para fundamentar pedido subsidiário, qual seja, o pagamento de valores após decotados eventuais excessos de execução, caso não se reconhecesse alegada prescrição da pretensão executiva.
Assim, considerando que apenas na decisão recorrida o r.
Juízo de origem afastou a alegação de prescrição, correta a decisão no sentido de que somente após preclusa tal decisão (logo, julgado improcedente o em parte o pedido da inicial, apenas quanto à prescrição) surgiria eventual parcela incontroversa.
Portanto, adequado esperar a preclusão da decisão recorrida para prosseguimento da execução quanto aos valores pretensamente incontroversos.
Nesse sentido, já decidiu este e.
Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALOR INCONTROVERSO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 28/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO, MATÉRIAS QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO REFERENTE AO EXCESSO DE VALOR.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.1.
O acórdão foi claro ao consignar que o embargado suscitou na impugnação apresentada perante o Juízo de primeiro grau, dentre outras matérias, a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição e, no mérito, a existência de excesso de execução decorrente da incorreta aplicação de juros e do índice de correção monetária, apontando como devido o valor de R$ 8.541,24 (oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quaro centavos). 4.2.
As condições da ação, dentre as quais se encontra a legitimidade das partes, antecedem lógica e cronologicamente a análise de eventuais óbices ao exame de mérito, bem como do próprio mérito.
Consequentemente, ainda que a referidas preliminar e prejudicial de mérito tenham sido afastadas pelo Juízo de primeiro grau, em consulta ao sistema informatizado deste TJDFT, constata-se a interposição de agravo de instrumento pelo ora embargado (AGI nº 0718481-95.2023.8.07.0000), no qual referida parte suscita as citadas questões, mormente a ilegitimidade do embargante. 4.3.
Se ainda existe dúvida acerca da legitimidade do embargante e de eventual ocorrência de prescrição, apesar de o embargado ter asseverado a existência de excesso de execução, indicando como devido o importe de R$ 8.541,24 (oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quaro centavos), matéria esta atinente ao mérito da causa, não há se falar, neste momento, em existência de valor incontroverso, apto a atrair a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 28. (...) 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780372, 07141186520238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.) [g.n.] Ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a parte agravante não demonstrou os motivos pelos quais não se possa aguardar o julgamento colegiado do presente recurso.
Não estão presentes, pois, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, de forma que se reputam ausentes os requisitos legais à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Código de Processo Civil, art. 1.019, I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal.
Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
03/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 09:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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