TJDFT - 0711689-50.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:48
Baixa Definitiva
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30/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por entender evidenciada a perda superveniente do interesse processual. 1.1.
Nesta sede, o apelante requer seja o presente recurso provido para o fim de reformar a sentença e, via de consequência, determinar a suspensão da presente ação, nos termos do art. 922 do CPC, bem como homologar o termo de acordo extrajudicial, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 2.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes, antes da citação das executadas, resulta na perda superveniente do interesse de agir. 2.1.
A suspensão do feito somente teria cabimento caso estivesse angularizada a relação processual, o que não ocorreu. 2.2.
Ademais, a ausência de advogado constituído com poderes para transigir impede a homologação do acordo entabulado entre as partes e o pedido de suspensão do processo.
Consequentemente, a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe. 2.3.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “ (.....) 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação dos executados implica na perda superveniente do interesse processual, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça é firme em vedar a equiparação do acordo extrajudicial subscrito pelo réu/executado ao comparecimento espontâneo, quando ausente a intervenção de advogado devidamente constituído. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (0704901-77.2023.8.07.0006, Relator: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJE: 15/12/2023). 3.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto o juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 4.
Apelo improvido. -
03/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:23
Conhecido o recurso de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0021-78 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/01/2024 22:32
Recebidos os autos
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09/01/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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