TJDFT - 0700749-80.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MOTZ TRANSPORTES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ACIDENTE OCORRIDO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, MOTZ TRANSPORTES LTDA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar o valor de R$ 14.223,00 (catorze mil, duzentos e vinte e três reais), a título de danos materiais.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o veículo envolvido no acidente não estava fazendo viagem em parceria com a recorrente no dia do acidente.
Desta maneira, pede o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, sob fundamento que não existem provas suficientes da relação da Motz Transportes LTDA com o acidente. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID. 62173572). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual devem ser aplicadas à análise justa da lide as disposições do Código Civil e leis civilistas juntamente com o Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nº 9.503. 4.
Narrou o autor, em sua inicial que, no dia 14/10/2021, no estacionamento do “Home Center Castelo Forte”, do Recanto das Emas-DF, um caminhão da empresa ré, dirigido pelo motorista Adauto, abalroou o seu veículo, conforme imagens (ID. 62166357).
Por sua vez, a empresa ré apresentou contestação, na qual defendeu a improcedência do pedido autoral, sob fundamento de que o motorista do caminhão não possui qualquer tipo de relação empregatícia com a requerida.
Além disso, defendeu que, no momento do acidente, o Sr.
Adauto não estava com carga decorrente de contrato de transporte firmado com a requerida. 5.
No caso, conforme bem destacado em sentença, não se sustenta a alegação da recorrente no sentido que o caminhão envolvido no acidente não estava a serviço da empresa.
Nota-se na Petição ID. 62173554 que a empresa Home Center Castelo Forte afirmou que, na data do acidente, recebeu cargas de cimento da empresa Votorantim.
Pela Petição ID. 62173513, a Votorantim disse que, na data do acidente, a empresa recorrente prestou serviço de transporte de carga (cimento), mas que nenhuma das entregas contratadas foi realizada pelo caminhão envolvido no acidente, qual seja, Volvo VM 260, placa JSY0424 BA. 6.
Todavia, vale ressaltar que a nota fiscal da carga apresentada pela Votorantim (ID. 62173526) corresponde à mesma nota fiscal juntada pelo autor na inicial (ID. 62166358).
Portanto, há verossimilhança nas afirmações autorais de que o caminhão envolvido no acidente, estava a serviço da empresa ré/recorrente.
Embora a nota fiscal apresentada seja datada em 09/04/2021, foi este o documento apresentado ao autor/recorrido no momento dos fatos e que corresponde ao mesmo documento apresentado pela Votorantim.
Nesse ponto, registra-se que no contrato social da empresa recorrente consta uma única sócia, qual seja a Votorantim Cimentos S/A (ID. 62173473).
Por fim, nota-se que o autor/recorrido já tinha ingressado anteriormente com a ação n. 0711955-28.2022.8.07.0007 contra Votorantim Cimentos S.A, perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, a qual foi extinta por ausência de condições da ação. 7.
Desse modo, comprovado que o acidente foi provocado pelo motorista do caminhão à serviço da ré/recorrente, deve ser mantida a sentença que impôs à recorrente a obrigação de indenizar os danos causados ao recorrido, no importe de R$ 14.223,00 (catorze mil, duzentos e vinte e três reais), conforme menor orçamento apresentado (ID. 62166355). 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:41
Conhecido o recurso de MOTZ TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711929-80.2024.8.07.0000
Antonio Claudio Pimentel Mota
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 20:24
Processo nº 0711689-50.2022.8.07.0004
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Thais Martins Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 22:32
Processo nº 0711689-50.2022.8.07.0004
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Thais Martins Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 17:28
Processo nº 0712681-60.2022.8.07.0020
Stenio Batista Pinto de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rebecca Macedo Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 15:52
Processo nº 0712681-60.2022.8.07.0020
Stenio Batista Pinto de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 12:09