TJDFT - 0704053-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704053-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIRA COELHO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido para transferência para conta do advogado dos valores depositados nos autos.
A questão já foi apreciada pela decisão anterior.
Prossiga-se, conforme decisão precedente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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30/09/2024 15:34
Desentranhado o documento
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27/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:54
Indeferido o pedido de POTIRA COELHO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*14-15 (AUTOR)
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13/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de POTIRA COELHO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704053-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIRA COELHO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA POTIRA COELHO DOS SANTOS ajuíza ação contra BANCO PAN S.A.
Em emenda à petição inicial, a autora retifica as informações ventiladas na petição inicial quanto ao seu verdadeiro endereço de residência.
Junta documentos que atestam que a requerente reside na comarca de Rondonópolis/MT.
A toda evidência, cuida-se de relação de consumo, como se infere dos arts. 2o. e 3o. da Lei n. 8.078/90.
Nenhuma das partes tem endereço no Distrito Federal.
Embora caiba ao consumidor a escolha pelo foro de ajuizamento da ação, tendo em vista que um dos objetivos do CDC é facilitar a defesa do consumidor em juízo, a escolha do consumidor deve se ater ao foro de seu domicílio ou ao foro de domicílio da parte ré.
A Lei não lhe assegura optar indistintamente por qualquer foro do país.
A questão pode ser conhecida de ofício pelo juiz, como previsto no enunciado n. 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, há muito se pacificou a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ART. 6º, INC.
III, DO CDC E ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.I Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II A escolha aleatória e injustificada do foro diferente do domicílio do consumidor não é lícita.
O foro competente para o processamento e julgamento da ação monitória é o do domicílio da devedora, parte hipossuficiente na relação de consumo, porquanto facilita sua defesa em Juízo.
Art. 6º, inc.
VIII, do CPC e art. 112, parágrafo único, do CPC.
III Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.893632, 20150020209662AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015.
Pág.: 246) Evidencia-se a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A existência de domicílio do demandante ou demandado nesta circunscrição judiciária é condição de procedibilidade do pedido.
A extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 27 de junho de 2024 09:55:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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03/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704053-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIRA COELHO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente, a parte autora, seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Passo à análise do pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a pretensão principal é revisional e grande parte dos temas possui jurisprudência vinculante desfavorável às alterações supostamente pretendidas.
Além disso, o autor não comprovou, satisfatoriamente, o óbice à obtenção do contrato de financiamento, o qual pode ser obtido no site da instituição requerida, na área do cliente.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O autor deverá apresentar a emenda, na forma do art. 303, §6º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
03/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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