TJDFT - 0704455-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704455-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresenta embargos de declaração no qual pretende (Id 201936292): IV.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o embargante que Vossa Excelência conheça e acolha o presente Embargo de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada, declarando a necessidade de realização de perícia para comprovar a impropriedade do produto para consumo.
Requer, ainda, que seja recebida a petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
A sentença assim dispôs: ISRAEL LEONARDO DUARTE ajuíza ação contra ATACADAO DIA A DIA LTDA.
A parte autora pretende a produção de prova pericial para demonstrar que fatia de queijo adquirida no estabelecimento da ré está impróprio para consumo. É o relatório do necessário.
Decido.
A petição inicial não tem como ser recebida por falecer ao autor interesse processual.
O mofo em um pedaço é queijo é visível.
Não se faz necessária a produção de prova pericial para atestar a inviabilidade de consumo de um pedaço de queijo mofado.
Além disso, o produto foi supostamente adquirido pelo autor em 24/03/2024, não sendo possível determinar, mesmo por exame pericial, a data em que o queijo tornou-se impróprio para consumo.
Ademais, o estado de conservação do queijo pode ser demonstrado por outros meios de prova, não sendo cabível a utilização de recursos públicos para produzir prova pericial evidentemente desnecessária para a solução de eventual litigio entre as partes, máxime quando o valor de produção da prova será sabidamente superior aos R$ 18.49 gastos pela parte autora para aquisição do queijo.
Indefiro o processamento do pedido de produção de prova antecipada.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das custas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
A sentença foi clara em relação ao reconhecimento da falta de interesse de agir no pedido de produção antecipada de prova pericial.
Os pedidos formulados pela parte autora não se coadunam com o fim específico dos embargos.
Na verdade, parte pretende alterar o entendimento do juízo sobre a questão.
Para esse fim não se prestam os embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704455-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresenta embargos de declaração no qual pretende (Id 201936292): IV.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o embargante que Vossa Excelência conheça e acolha o presente Embargo de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada, declarando a necessidade de realização de perícia para comprovar a impropriedade do produto para consumo.
Requer, ainda, que seja recebida a petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
A sentença assim dispôs: ISRAEL LEONARDO DUARTE ajuíza ação contra ATACADAO DIA A DIA LTDA.
A parte autora pretende a produção de prova pericial para demonstrar que fatia de queijo adquirida no estabelecimento da ré está impróprio para consumo. É o relatório do necessário.
Decido.
A petição inicial não tem como ser recebida por falecer ao autor interesse processual.
O mofo em um pedaço é queijo é visível.
Não se faz necessária a produção de prova pericial para atestar a inviabilidade de consumo de um pedaço de queijo mofado.
Além disso, o produto foi supostamente adquirido pelo autor em 24/03/2024, não sendo possível determinar, mesmo por exame pericial, a data em que o queijo tornou-se impróprio para consumo.
Ademais, o estado de conservação do queijo pode ser demonstrado por outros meios de prova, não sendo cabível a utilização de recursos públicos para produzir prova pericial evidentemente desnecessária para a solução de eventual litigio entre as partes, máxime quando o valor de produção da prova será sabidamente superior aos R$ 18.49 gastos pela parte autora para aquisição do queijo.
Indefiro o processamento do pedido de produção de prova antecipada.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das custas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
A sentença foi clara em relação ao reconhecimento da falta de interesse de agir no pedido de produção antecipada de prova pericial.
Os pedidos formulados pela parte autora não se coadunam com o fim específico dos embargos.
Na verdade, parte pretende alterar o entendimento do juízo sobre a questão.
Para esse fim não se prestam os embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
17/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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27/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL LEONARDO DUARTE - CPF: *31.***.*64-15 (REQUERENTE).
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20/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:36
Gratuidade da justiça não concedida a ISRAEL LEONARDO DUARTE - CPF: *31.***.*64-15 (REQUERENTE).
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704455-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente, a parte autora, seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 20:18:21.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
04/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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29/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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