TJDFT - 0701927-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de DANIELA LIMA CALDAS CAMPOLINA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701927-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA LIMA CALDAS CAMPOLINA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, por não considerar que foi requerida a aplicação da taxa pactuada, e não a taxa média do mercado.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, considerando que não foi apresentada petição inicial substitutiva, o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios em comparação à taxa média de mercado permaneceu.
As determinações de emenda e a sentença foram claras em dispor sobre a necessidade de apresentação de nova petição inicial, visto dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 14:42:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
27/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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07/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701927-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA LIMA CALDAS CAMPOLINA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz, necessariamente, à concessão do benefício, pois as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
A emenda apresentada não é satisfatória, haja vista que nada foi dito sobre o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios em comparação à taxa média de mercado.
A emenda deverá vir em peça integral, de modo a substituir a inicial e emenda apresentadas, com a reunião de todos os fundamentos e pedidos, para facilitar o contraditório e ampla defesa.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 15:35:00.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
03/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA LIMA CALDAS CAMPOLINA - CPF: *43.***.*51-42 (AUTOR).
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21/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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