TJDFT - 0702605-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA VIANA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702605-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BARBOSA VIANA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUCIANO BARBOSA VIANA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 190939957, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 190939957.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA VIANA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702605-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BARBOSA VIANA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar extrato de consulta atualizada do número de inscrição da autora no CPF, qual seja, *39.***.*90-93 junto ao SCPC e ao SERASA, pois o resultado de ID 190751923, embora indique a existência de pendências financeiras, não contém qualquer informação acerca da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; b) retificar o pedido formulado na letra “C” da Pág. 11 do ID 190751911 para incluir o requerimento para que seja declarada a inexistência dos débitos no valor de R$ 1.490,67, cujo credor é o BANCO DO BRASIL S/A, ora réu, conforme pendência financeira indicada no documento de ID 190751923; c) juntar nova declaração de pobreza, pois aquela de ID 190751917 foi expedida em 07/12/2021, portanto há cerca de três anos da data da distribuição da inicial; d) juntar seus três últimos contracheques ou comprovantes de renda.
Do mesmo modo, venham aos autos as suas três últimas faturas de cartão de crédito e extrato bancário, para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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