TJDFT - 0751868-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Conforme se verifica do andamento processual, na intranet, verifica-se que o processo de origem (n°. 0705229-20.2022.8.07.0013), da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF, fora sentenciado, em 05.12.2023, ID. 180559370, confirmada por este egrégio Tribunal de Justiça em 15.07.2024, ID. 207050758, com trânsito em julgado aos 15 de setembro de 2024 (ID 211135653).
Com a prolação de sentença e a extinção do feito na origem, resta configurada a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as irresignações recursais, porquanto todas superadas em extensão pelo ato judicial de cognição ampla e exauriente na origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:36
Prejudicado o recurso
-
12/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/08/2024 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Verifico dos autos de origem que foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente da execução (ID 180559370), e que o exequente, ora agravante, interpôs recurso de apelação contra essa decisão (ID 186088935).
Assim, ante a necessidade de se decidir a ocorrência da prescrição intercorrente na apelação de nº 0020674-05.2015.8.07.0001 relativa aos autos de origem, AGUARDE-SE o julgamento daquele recurso, eis que é prejudicial a este, nos termos do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado daqueles autos, venham estes conclusos para julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
04/04/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/03/2024 13:10
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO MARCHIORO - CPF: *88.***.*37-54 (AGRAVADO) em 05/03/2024.
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30/12/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:45
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/12/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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