TJDFT - 0700567-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/06/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:51
Expedição de Petição.
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15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700567-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada alega ausência de interesse da parte exequente, tendo em vista que a imissão na posse está condicionada ao pagamento integral do valor do imóvel, que engloba a terra nua, benfeitorias e acessões.
Em que pese tal condição, a imissão na posse não se confunde com a liquidação da sentença.
Enquanto a imissão é o cumprimento da decisão proferida, a liquidação diz respeito tão somente à aferição do quantum indenizatório.
Portanto, demonstrado o interesse da parte exequente.
Quanto ao pedido de prova emprestada dos autos nº 0002102-15.2017.8.07.0006, verifica-se que houve homologação da avaliação em 21/03/2024.
Entretanto, não houve a preclusão da Decisão até a presente data.
Considerando que ambas as liquidações tratam do mesmo imóvel, recomenda-se o aproveitamento da prova produzida, primando pela economia e celeridade processuais.
Defiro, portanto, o pedido de prova emprestada.
Aguarde-se a fixação definitiva do valor do imóvel nos autos nº 0002102-15.2017.8.07.0006.
Sobradinho, DF, 02 de abril de 2024.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
02/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:41
Deferido o pedido de WELLINGTON BATISTA PEREIRA - CPF: *39.***.*34-34 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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