TJDFT - 0704391-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THAYNA LISBOA RAMOS CONSTRUCOES em 04/07/2025 23:59.
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28/05/2025 02:40
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0704391-45.2024.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA, contra THAYNA LISBOA RAMOS CONSTRUCOES (CPF: 34.***.***/0001-00); THAYNA LISBOA RAMOS (CPF: *69.***.*41-04); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: THAYNA LISBOA RAMOS CONSTRUCOES REPRESENTANTE LEGAL: THAYNA LISBOA RAMOS , que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 22 de maio de 2025 13:24:58. -
22/05/2025 13:25
Expedição de Edital.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de THAYNA LISBOA RAMOS CONSTRUCOES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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29/03/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2025 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2024 18:13
Deferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAYNA LISBOA RAMOS CONSTRUCOES em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704391-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-35 Parte ré: THAYNA LISBOA RAMOS CONSTRUCOES - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-00 e THAYNA LISBOA RAMOS - CPF/CNPJ: *69.***.*41-04 DECISÃO Ciente do acórdão de id. 210200945, que deu provimento ao AGI nº 0718321-36.2024.8.07.0000, para firmar a competência deste Juízo para o processamento da presente execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: THAYNA LISBOA RAMOS CONSTRUCOES Endereço: Quadra 174, 32, LOTE 32, Parque Estrela Dalva XIII, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72901-686 Nome: THAYNA LISBOA RAMOS (Representante legal da empresa executada) Endereço: Quadra 174, 32, LOTE, Parque Estrela Dalva XIII, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72901-686 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 9.026,11 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 9.026,11, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185973945 Petição Inicial Petição Inicial 24020621092700600000170247296 185973946 comprovante pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 24020621092763600000170247297 185973947 GuiaInicial0101838365 THAYNA Guia 24020621092798500000170247298 185973948 debito atualizado Documento de Comprovação 24020621092829000000170247299 185973950 PROCURACAO_ATUALIZADA_CIAIMPER_assinado Procuração/Substabelecimento 24020621092859700000170247301 185973951 9ª ATA DE ASSEMBLEIA GERAL transferencia de cotas da COV CIAIMPER Contrato social 24020621092892700000170247302 185973952 CERTIDAOSIMPLIFICADA_CIAIMPER Contrato social 24020621092937400000170247303 185973953 2.
DOC.
IDENTIDADE SR PAULO HENRIQUE VASCONCELOS Documento de Identificação 24020621092969900000170247304 185973954 NF 72460 E DUPLICATA Título de Crédito 24020621093003000000170247305 185973955 NF 72769 E DUPLICATA Título de Crédito 24020621093042200000170247306 185973956 NF 72887 E DUPLICATA Título de Crédito 24020621093080000000170247307 185973958 NF 72915 E DUPLICATA Título de Crédito 24020621093123900000170247309 185973959 NF 72981 E DUPLICATA Título de Crédito 24020621093160400000170247310 185973960 NF 73125 E DUPLICATA Título de Crédito 24020621093194000000170247311 185973962 protestos Documento de Comprovação 24020621093228800000170247313 185973963 CONSULTA CNPJ EXECUTADO Documento de Comprovação 24020621093277900000170247314 192185917 Decisão Decisão 24040500135597700000175680447 192185917 Decisão Decisão 24040500135597700000175680447 192540552 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040902412754000000176073943 193389463 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24041523035518800000176828009 193724265 Decisão Decisão 24041814492506500000177125543 193724265 Decisão Decisão 24041814492506500000177125543 194083755 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042202574108800000177447146 196385372 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24051017440700000000179485340 196385373 Decisão ID 58818336 DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU 24051017440700000000179485341 196477647 Decisão Decisão 24051311274524300000179507042 196477647 Decisão Decisão 24051311274524300000179507042 196771076 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051502495225200000179826267 202759609 Decisão Decisão 24070311422817100000185198232 202759607 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24070514544662200000185198230 210200843 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24090612104400000000191794153 210200844 Certidão de Trânsito Anexo 24090612104400000000191794154 210200945 Acórdão Anexo 24090612104400000000191794155 -
09/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:16
Outras decisões
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06/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:27
Outras decisões
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10/05/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704391-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: THAYNA LISBOA RAMOS CONSTRUCOES REPRESENTANTE LEGAL: THAYNA LISBOA RAMOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 193389463, opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 192095314, que declarou a incompetência deste Juízo para o processamento da ação e, por conseguinte, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão impugnada, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704391-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: THAYNA LISBOA RAMOS CONSTRUCOES REPRESENTANTE LEGAL: THAYNA LISBOA RAMOS DECISÃO Tratando-se de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveria ter sido feito o pagamento.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão, pois o provimento jurisdicional foi claro, certo e coerente com sua fundamentação. 2.
Verifica-se que o acórdão embargado indicou de forma precisa os motivos e fundamentos que o embasam, concluindo que o foro competente deve ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento, não sendo relevante a clausula de eleição de foro prevista no contrato. 3.
O julgado também discorreu a respeito da especificidade sobre a matéria que a Lei de Duplicatas Mercantis possui em comparação ao Código de Processo Civil, reforçando que a regra de competência prevista no Código de Processo Civil, no artigo 53, inciso III, também conclui que o foro competente é o do local do pagamento, consoante previsto na Lei nº 5.474/68. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido.” (TJ-DF 07025387220228070000 1603167, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MATERIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTANCIA.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
COMPETÊNCIA.
ART. 17 DA LEI 5474/68.
FORO DO LUGAR DO PROTESTO.
LOCAL ONDE DEVERIA SER EFETUADO O PAGAMENTO. 1 - Não se conhece de matéria alheia à decisão agravada, pois constitui inovação recursal e enseja evidente supressão de instância. 2 - O foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do titulo.
Inteligência do art. 17 da Lei 5474/68. 3 - No caso de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois é o local onde deveria ter sido feito o pagamento. 4 - Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida nego provimento.” (Acórdão 979441, 20160020352942AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 575-582) O que se percebe, portanto, no caso sob análise, é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Destarte, considerando que o protesto foi efetivado na Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO (id. 185973962), bem como possuir a parte executada domicílio em Santo Antônio do Descoberto/GO, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação, de forma que declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e feitas as anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 00:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 00:13
Declarada incompetência
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07/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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