TJDFT - 0703937-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WALTER BERNARDO DE MELO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703937-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: WALTER BERNARDO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se aguardando o julgamento do agravo para liberação dos valores ao exequente, há mais de 100 (cem) dias.
De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
03/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 20:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2024 20:41
Outras decisões
-
02/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicação
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de WALTER BERNARDO DE MELO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:09
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703937-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: WALTER BERNARDO DE MELO DECISÃO Recebo a peça de id. 178921511 como impugnação à penhora.
Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo sistema SISBAJD, parcialmente frutífera em relação ao executado WALTER BERNARDO DE MELO(*71.***.*97-04).
Foram penhorados R$ 1.774,60 mantidos em sua conta junto ao Banco NU PAGAMENTOS - IP.
O executado alega que o valor bloqueado, ínfimo não traduz utilidade substancial ao credor, punindo excessivamente o devedor com a perda de quantia que juntou com sacrifício.
Instado, o exequente assevera que o pleito deduzido pelo executado não encontra amparo fático-jurídico.
Aduz, ainda, que a mera justificativa de que irrisório o valor bloqueado para o pagamento da dívida não se mostra suficiente para impedir a penhora.
DECIDO Dispõe o art. 836 do CPC que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custa da execução.
No caso, as custas iniciais perfazem o montante de R$ 593,10; portanto, aquém do valor penhorado via Sisbajud - R$1.774,60.
Ademais, infere-se da cédula de crédito bancário que embasou a presente execução (id. 82712038) que foram acordadas prestações no valor de R$. 1.845,30, valor similar ao bloqueado.
Destarte, desarrazoada a alegação de que a indisponibilidade Sisbajud seria irrisória frente ao crédito exequendo, por corresponder a aproximadamente uma das parcelas ajustadas.
Por essas razões, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. 1.
Preclusa a presente, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.774,60 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 1.1.
Indefiro a expedição para contas indicadas no id. 200767620, que pertencem a pessoa estranha à relação processual. 1.2.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:50
Indeferido o pedido de WALTER BERNARDO DE MELO - CPF: *71.***.*97-04 (EXECUTADO), BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:08
em cooperação judiciária
-
05/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WALTER BERNARDO DE MELO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703937-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: WALTER BERNARDO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.774,60 (WALTER BERNARDO DE MELO), conforme Decisão de ID 192113717.
Assim, fica a parte executada WALTER BERNARDO DE MELO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme anexos.
Certifico, finalmente, que não foi possível realizar a pesquisa via INFOJUD, conforme anexo.
Faço, pois, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Brasília - DF, 5 de abril de 2024 às 17:31:16 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703937-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: WALTER BERNARDO DE MELO DECISÃO Para análise da exceção de pré-executividade de id. 178921516, junte-se o resultado da tentativa de bloqueio realizada por meio do SISBAJUD determinada no id. 172426230, bem como os resultados relativos aos demais sistemas.
Se o caso, intime-se a parte executada previamente.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:15
Deferido o pedido de WALTER BERNARDO DE MELO - CPF: *71.***.*97-04 (EXECUTADO).
-
01/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de WALTER BERNARDO DE MELO em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
05/09/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/07/2022 23:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 14:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 14:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 13:54
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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