TJDFT - 0727643-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 12:42
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE VOZ E CANTO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de BRASIL PROJECAO E SONORIZACAO EIRELI em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727643-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL PROJECAO E SONORIZACAO EIRELI REVEL: INSTITUTO CIENTIFICO DE VOZ E CANTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BRASIL PROJECAO E SONORIZACAO EIRELI em desfavor de INSTITUTO CIENTIFICO DE VOZ E CANTO LTDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em suma, que a requerida contratou seus serviços de locação de equipamentos de informática, sonorização, projeção, iluminação e filmagens, pela importância de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), acrescida posteriormente da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente ao fornecimento de equipamentos extras.
Alega que adimpliu sua prestação e executou o serviço em 04/12/2022, todavia, não recebeu os valores pactuados.
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), corrigido desde a data de prestação do serviço.
A representação da demandante está regular (ID 171081354).
As custas foram recolhidas (ID 164014937).
Devidamente citada (ID 167730133), a parte ré não ofereceu contestação (ID 173564183).
Houve a decretação da revelia e os autos vieram conclusos para sentença (ID 174894765). É o relato do necessário.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Procedo ao julgamento antecipado, diante da configurada revelia, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do CPC, sendo certo que inexiste pedido de produção de outras provas pela parte autora.
De início, cumpre registrar que o negócio entabulado entre as partes é regido pelo Código Civil, pois se trata de prestação de serviços entre particulares dotados de personalidade jurídica.
Dessa forma, incide a regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Impende ressaltar que a ocorrência da revelia não induz à procedência automática do pleito, pois os fatos devem conduzir às consequências jurídicas pretendidas, permanecendo o autor com ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, de outro, é relativa essa presunção. É imprescindível que o conjunto probatório respalde o direito a que o autor diz fazer jus, o que, no caso, restou demonstrado.
Nesse sentido, observo que os documentos acostados à inicial comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como revelam a existência da obrigação, por intermédio da qual a ré se obrigou ao pagamento dos valores discriminados, conforme contrato de ID 164014934 e fatura de ID 164014933.
Tendo em vista que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, caberia à ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes, o que não ocorreu (artigo 373, I e II, do CPC).
Portanto, em razão da sua responsabilidade quanto aos consectários legais e contratuais, a ré deve ser condenada ao pagamento da quantia cobrada.
Quanto à correção monetária, deve incidir desde a data consignada no boleto emitido pela parte autora, qual seja, 10/03/2023, uma vez que houve repactuação do débito, com a fixação de novo prazo para pagamento, nos termos dos e-mails trocados entre as partes e do referido documento de arrecadação (IDs 164014930 e 164014929).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), acrescida de correção monetária pelos índices do sistema de cálculos deste TJDFT, desde 10/03/2023, e de juros de 1% ao mês, a partir da mesma data.
Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
03/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:55
Outras decisões
-
06/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE VOZ E CANTO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:53
Decretada a revelia
-
28/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE VOZ E CANTO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:13
Outras decisões
-
03/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726464-63.2024.8.07.0016
Wilma Salviano de Medeiros Matos
Lucas Gouveia Ponce de Leon
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:56
Processo nº 0708760-37.2024.8.07.0016
Genivaldo Vieira da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Carina Nascimento Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:54
Processo nº 0724815-63.2024.8.07.0016
Edmilson Brasil dos Santos
Robson Lima Ivo
Advogado: Marina Guimaraes Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:31
Processo nº 0702645-18.2024.8.07.0010
Cleidenea dos Santos SA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cleidenea dos Santos SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 06:56
Processo nº 0703937-70.2021.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Walter Bernardo de Melo
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 19:07