TJDFT - 0709866-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709866-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDGAR BORGES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:04:55.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
07/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:46
Outras decisões
-
07/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:58
Outras decisões
-
18/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:25
Outras decisões
-
15/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709866-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDGAR BORGES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com danos materiais e morais proposta por JOSÉ EDGAR BORGES contra BANCO BRADESCO S/A visando ser ressarcido por valores de operações bancárias realizadas mediante fraude, conhecida como phishing, técnica utilizada por criminosos virtuais para obter acesso a informações bancárias e pessoais das vítimas.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Passo ao saneamento do feito.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços da parte ré (segurança) que culminou na contratação das operações bancárias objeto da lide sem a anuência da parte autora. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, competindo-lhe provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus probatório: - faculto à parte ré a juntada de documentos ou outras provas que entenda como pertinentes. - indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto não se mostra apta ao deslinde da controvérsia.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, em contraditório (art. 473, §1º, do CPC).
Caso transcorra em aberto, anote-se conclusão para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709866-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDGAR BORGES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Outras decisões
-
31/01/2024 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/01/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDGAR BORGES - CPF: *27.***.*87-20 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:34
Outras decisões
-
28/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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