TJDFT - 0747444-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747444-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO REQUERIDO: JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo saneado e organizado na decisão de ID 196007033, em que fixadas as questões de fato relevantes ao julgamento do mérito e determinada às rés a prestação de informações a respeito do valor auferido com a comercialização dos produtos objeto da lide.
O réu MERCADO LIVRE opôs embargos de declaração no ID 197585887, sob o fundamento de que a decisão de saneamento e organização do processo é eivada de omissão.
Alega, em primeiro lugar, que a decretação da revelia do réu Jaime foi equivocada, eis que o meio pelo qual ele foi citado, o WhatsApp, embora aceito por alguns Tribunais, não encontra previsão legal.
Entende que porque o réu, citado via aplicativo de mensagens, não apresentou contestação, deveriam ter sido realizadas outras diligências citatórias, através dos meios previstos pelo Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, afirma que a decisão é omissa por não considerar a forma de atuação do Mercado Livre – mero intermediário da relação de compra e venda – ao determinar a apresentação dos relatórios de venda dos produtos.
Expõe não ter controle sobre a quantidade de vendas, sobre o valor fixado pelos vendedores e sobre os itens vendidos através da plataforma que disponibiliza.
Argumenta que apenas o corréu Jaime pode fornecer a documentação necessária sobre o tempo de exposição das obras, a quantidade de itens vendidos e os valores apurados.
A parte autora apresentou suas contrarrazões aos embargos no ID 199628606, sustentando a validade da citação do réu Jaime via WhatsApp.
Sustentou, ainda, que o Mercado Livre controla, sim, as vendas realizadas por meio da sua plataforma, inclusive retendo todos os pagamentos feitos aos lojistas para, após, repassar-lhes o valor resultante da dedução da tarifa cobrada pelo uso do site.
Pontuou que, tanto a plataforma tem conhecimento sobre o quantitativo de produtos comercializados, que expõe essas informações nos anúncios.
A requerida ELO7 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, por seu turno, apresentou os relatórios de vendas dos produtos mencionados pela parte autora na petição inicial (IDs 198042823 a 198042828).
Decido.
Conheço dos embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante, pelas razões que passo a expor.
O ônus da prova da questão de fato atinente aos valores arrecadados em decorrência da venda dos produtos objeto do litígio foi atribuído às rés porque de impossível produção pela parte autora, compreendendo-se que as requeridas disporiam de melhores condições de se desincumbir do encargo.
Isso se confirmou, já que a corré ELO7 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S.A. apresentou relatórios com os históricos de venda dos produtos em questão e os respectivos valores.
Ademais, as alegações do embargante quanto à falta de controle sobre os produtos comercializados através da sua plataforma online não convencem, já que, como bem apontado pela parte autora, os Termos e Condições Gerais de uso do site Mercado Livre preveem a cobrança de tarifas sobre cada unidade vendida através da plataforma, o que implica a plena vigilância sobre as vendas realizadas e seus valores.
Nesse mesmo sentido, extrai-se do site "Central de Vendedores" do Mercado Livre (disponível no link vendedores.mercadolivre.com.br), que a ferramenta disponibiliza aos comerciantes relatório denominado "Faturamento do Mercado Livre", composto pelas vendas realizadas e pelos pagamentos recebidos.
Outra funcionalidade disponibilizada pela plataforma aos usuários lojistas são as "Métricas de Negócios", que possibilita a monitorização das vendas ao longo do tempo, inclusive sob a forma de gráficos e listas detalhadas.
Diante dessas informações, veiculadas nos sítios eletrônicos do próprio embargante, vê-se que ele não pode ser tido como mero provedor de aplicação da internet, sem qualquer ingerência sobre os dados das transações efetuadas por meio da plataforma. É certo que tem conhecimento sobre as quantidades vendidas e seus valores, que ficam registrados em seu banco de dados de modo a permitir, inclusive, que emita relatórios e os disponibilize aos lojistas.
Tanto é assim que o embargante expõe que o réu Jaime, comerciante que se vale da ferramenta para vender os produtos, tem condições de produzir a aludida prova.
Ora, se o usuário da plataforma tem acesso aos relatórios de venda e faturamento, é porque o embargante os fornece, também dispondo, portanto, de condições de prestar as informações.
Noutro vértice, não há que se falar em invalidade da citação do réu Jaime, realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
O documento de ID 179379557 mostra que foram observadas todas as formalidades que o STJ reputa necessárias à validade do ato, eis que o citando confirmou o recebimento da comunicação, enviou foto de sua cédula de identidade e, inclusive, forneceu seu endereço atualizado, elementos evidenciadores da autenticidade do destinatário.
Logo, a revelia foi acertadamente reconhecida.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Concedo ao embargante o prazo complementar de 15 (quinze) dias para fornecer informações relativas ao tempo de exposição das obras em sua plataforma, bem como a quantidade de obras vendidas e os valores recebidos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 03:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747444-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO REQUERIDO: JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer e indenizatória movida pela FUNDAÇÃO ATHOS BULCÃO em face de JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, todos já qualificados nos autos.
Extrai-se da inicial que o primeiro réu estaria comercializando sem autorização produtos contendo imagens das obras de autoria do Athos Bulcão, violando os seus direitos autorais.
Afirma o requerente que as obras estariam sendo comercializadas através da rede social instagram, da plataforma do Mercado Livre (segundo réu) e da plataforma do Elo72 (terceiro réu).
Alega, ainda, que os produtos seriam de baixa qualidade, o que prejudicaria os comercializados pela Fundação, que alega serem de altíssima qualidade e capricho.
Relata que reportou a ilegalidade ao segundo réu e que nada teria sido feito para impedir as vendas do primeiro requerido.
Diz que o terceiro réu teria agido de forma semelhante, deixando de impedir as vendas do primeiro réu.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a autora: i) a concessão da tutela de urgência para determinar aos réus a retirada imediata de comercialização dos produtos que utilizaram obras do artista Athos Bulcão nas plataformas Instagram, Mercado Livre e Elo7, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); ii) a confirmação da tutela de urgência para que seja determinada em definitivo a retirada imediata dos produtos comercializados que utilizam das obras do artista Athos Bulcão, sob pena de multa diária; iii) Alternativamente, caso não seja concedida a tutela de urgência, que seja concedida tutela de evidência, aplicando-se multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da obrigação de não fazer; iv) A condenação dos réus a apresentação imediata de todos os relatórios de vendas de todas as plataformas e loja física dos produtos que utilizaram as obras citadas, sob pena de aplicação do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/1988 em fase de liquidação de sentença; v) A condenação do primeiro réu ao e o pagamento de royalties de 6,5% sobre o valor bruto total das vendas; vi) A condenação do primeiro réu ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais centavos) a ser atualizado monetariamente desde a data da utilização indevida e acrescido de juros legais, acrescidos de multa não inferior a 10% (dez por cento) do valor das licenças; vii) Alternativamente, caso não cumpram a obrigação de não fazer de retirada dos anúncios pelo segundo e terceiro réus que sejam condenados solidariamente com o primeiro réu ao pagamento de royalties e danos materiais apontados no pedido "g"; viii) Que seja determinada a destruição de todos os exemplares que se utilizam da obra de Athos Bulcão, nos termos do art. 106 da Lei de Direitos Autorais.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 178546153.
Custas recolhidas ao ID 178546177.
Postergação da análise da tutela de urgência no ID 179025538.
A ré MERCADOLIVRE foi citada e apresentou contestação no ID 183383244.
Traz preliminares de ilegitimidade passiva (argumenta que é a EBAZAR que realiza o gerenciamento da plataforma Mercado Livre) e perda do objeto (tendo em vista que os anúncios em comento nos autos teriam sido interrompidos).
No mérito, defende que o Mercado Livre também informa de maneira clara e ostensiva aos seus usuários que não permite o anúncio de produtos que violem direitos marcários, patentes, modelos e desenhos industriais em sua plataforma, conforme claramente colocado em sua política.
Ressalta que o Mercado Livre detém uma plataforma específica para proteção de direitos de propriedade intelectual e/ou industrial e, uma vez demonstrado que a Autora optou por não o utilizar para viabilizar a remoção do conteúdo questionado, é irrefutável que inexiste qualquer responsabilidade dos réus pelos fatos narrados, motivo pelo qual roga-se sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados nos autos.
Quanto ao pedido de exibição de relatório de vendas, aduz que somente pode ser requerido em face do Sr.
Jaime de Oliveira Lima Junior, que conhece de forma detalhada todos os produtos que comercializou na plataforma e saberia detalhar quais vendas se referem aos direitos autorais invocados nesta lide.
Por fim, afirma que não é possível verificar que os anúncios dito fraudulentos estariam relacionados às obras que a autora detém os direitos autorais, tendo também aduzido que a veiculação dos anúncios na plataforma do Mercado Livre não lhe traz qualquer responsabilidade quanto a eventuais ilícitos perpetrados pelos anunciantes, consoante art. 19 do Marco Civil da Internet.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Já a ré ELO7, citada, apresentou a contestação de ID 184856040.
Traz preliminares de perda do objeto (tendo em vista que os anúncios em comento nos autos teriam sido interrompidos); falta de interesse processual (afirma que não possui ingerência sobre o conteúdo divulgado em seu sítio eletrônico, tendo em vista que atua na qualidade de intermediador); ilegitimidade passiva (aduz que a ELO7 não comercializa e nunca comercializou produtos próprios).
No mérito, sustenta a ausência de dever legal da ELO7 em relação ao controle prévio dos anúncios postados pelos usuários da plataforma marketplace.
Aduz que a obrigação de remoção de conteúdo está legalmente condicionada à existência de uma ordem judicial que aponte a respectiva URL, consoante art. 19, § 1°, do Marco Civil da Internet.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
O réu JAIME, apesar de citado, não ofereceu resposta à ação, conforme ID 187112822.
A autora apresentou réplica no ID 191038416, em que basicamente reitera os termos da inicial e rebate as teses defensivas.
Instadas, as rés não pugnaram pela produção de provas adicionais.
A autora, em contrapartida, pugnou sejam as rés intimadas a fornecer "informações relativas ao tempo de exposição das obras na plataforma das rés, bem como a quantidade de obras vendidas e o valor apurado pelas partes".
Vieram os autos conclusos.
Avanço ao exame das preliminares.
Antes, porém, decreto a revelia do réu JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, também dou por prejudicado o pedido voltado à concessão de tutela de urgência (a análise havia sido postergada pela decisão de ID 179025538), considerando que as rés alegaram que já houve a retirada da comercialização dos produtos em questão, fato este que não foi impugnado pela autora.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Nesse contexto, entendo que a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois os conteúdos foram divulgados em seus sítios eletrônicos.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.
Pelas mesmas razões, rejeito também a preliminar de falta de interesse processual, já que a referida defesa processual se confunde com a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que se encontra embasada na alegação de que a ELO7 não possui ingerência para lidar com os anúncios realizados no seu sítio eletrônico.
DAS PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO A despeito do que foi sustentado pelos réus, entendo que não há falar em perda do objeto.
Isso porque, para além dos pedidos voltados à retirada dos conteúdos, outros pleitos também foram formulados no bojo da inicial de ID 178544008, razão pela qual não deve haver a extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma pugnada pela parte autora.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato são as seguintes: a) ter ou não ocorrido a comercialização, sem autorização, de produtos contendo imagens das obras de autoria do Athos Bulcão, violando os seus direitos autorais; b) valor total das vendas, caso a comercialização tenha de fato ocorrido.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
A fim de melhor averiguar a questão de fato fixada sob a letra "b", defiro o pedido de produção de provas postulado pela parte autora na petição de ID 194237652, a fim de determinar às rés que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, informações relativas ao tempo de exposição das obras na plataforma das rés, bem como a quantidade de obras vendidas e o valor apurado pelas partes.
Vindo aos autos as informações, dê-se vista à parte autora e, após, remetam-se os autos à conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747444-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO REQUERIDO: JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A.
DESPACHO Promova a Secretaria a retirada da anotação de tutela de urgência, considerando que não há pedido liminar pendente de apreciação.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
I.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
03/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:15
Outras decisões
-
17/11/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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