TJDFT - 0701624-89.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HC PET SHOP LTDA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:43
Publicado Edital em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 18:56
Expedição de Edital.
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10/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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25/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:55
Juntada de carta
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18/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:15
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HC PET SHOP LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade HC PET SHOP LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-68, com relação à sócia DANIELE GOUVEA HOSSAKA (CPF n. *12.***.*10-87), desde 14/09/2024.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC.
Condeno-a também ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 22:45
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 19:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 19:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:46
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
01/05/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Comprove a parte autora fez jus à gratuidade de justiça ou recolha as custas processuais iniciais, bem como junte a certidão simplificada da sociedade em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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