TJDFT - 0704797-48.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
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03/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 14:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6 em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/11/2024 22:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6 em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 16:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 18:17
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6 - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 21:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/09/2024 07:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704797-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6 em desfavor de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Consta na inicial a ré é proprietária da Unidade 19 inserida na associação autora e que se encontra inadimplente com relação às taxas condominiais referentes aos meses de maio de 2019 a agosto de 2022.
Desse modo, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 14.237,76, mais as taxas que se vencerem no curso da ação.
Regularmente citada, conforme certidão de ID n. 193936586, a requerida compareceu na audiência de conciliação, ID n. 197211949, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta (ID n. 200099556).
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citada, a ré quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Da revelia decretada reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, razão pela qual a inadimplência é presumida.
A prova documental juntada ao processo comprova a responsabilidade da requerida pelo pagamento das taxas condominiais, haja vista que é a proprietária a Unidade 19, conforme documentos de ID n. 188725811 e n. 188725814.
Ademais, a requerida foi citada no endereço da unidade.
As taxas condominiais são devidas ante as Assembleias que a instituíram, ID n. 188725814.
Portanto, o pedido de cobrança deduzido na inicial merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor os valores descritos na planilha de ID n. 188725802, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data da última atualização realizada através dos cálculos descritos na respectiva planilha.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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