TJDFT - 0706764-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:48
Outras decisões
-
04/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706764-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE JAMAIRA TAVARES EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA DECISÃO A decisão de ID nº. 241306111 deferiu parcialmente o pedido da parte exequente (Michelle), e determinou a expedição de novo mandado de remoção de bens, com a expressa advertência de que competia à exequente providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem, como frete e transporte, bem como acompanhar o senhor Oficial de Justiça responsável na diligência.
Expedido o mandado, o senhor Oficial de Justiça certificou, no ID nº. 246045062, que diligenciou em diversas datas no endereço indicado, mas não procedeu à remoção do bem penhorado de titularidade da executada (Villa Prime Estética Ltda.), tendo em vista que não foram fornecidos os meios para a remoção pela parte exequente.
Consta ainda da certidão que, segundo informação prestada pelo patrono da parte executada, o bem penhorado havia sido recolhido em cumprimento a mandado expedido em outro feito, e que a executada teria disponibilizado outro equipamento equivalente.
Todavia, mesmo após contato com o depósito público e com a patrona da exequente, não houve disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da ordem, resultando na devolução do mandado sem cumprimento.
Diante do exposto, desconstitui-se a penhora anteriormente efetivada (ID nº. 212845402), diante da impossibilidade prática de sua remoção por ausência de providências da parte credora.
No passo, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/“leasing” ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação de bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido in albis o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:44
Outras decisões
-
14/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MICHELLE JAMAIRA TAVARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706764-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE JAMAIRA TAVARES EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA DECISÃO Tendo restado infrutífera a diligência via Sisbajud (ID nº. 241248422), defiro parcialmente o pedido da exequente (Michelle), de ID nº. 240177309, para determinar a expedição de novo mandado de remoção devendo a parte exequente providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem, tais como frete e transporte.
Deve, ainda, entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras (PDMACL), pelos telefones (61) 3103-8529, 3103-8579 e 3103-8580, a fim de verificar qual Oficial de Justiça será responsável pelo cumprimento do mandado e acompanhá-lo na diligência.
Com a informação a parte exequente deve contactar o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça para acompanhá-lo(a) no cumprimento da diligência, promovendo os meios necessários para a remoção dos bens.
Fica a parte exequente advertida que, se não houver fornecimento dos meios necessários para o cumprimento do mandado, isto é, remoção e transporte dos bens eventualmente penhorados para o depósito público, a penhora será desconstituída. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:39
Deferido em parte o pedido de MICHELLE JAMAIRA TAVARES - CPF: *87.***.*41-49 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:30
Outras decisões
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:20
Outras decisões
-
03/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:27
Indeferido o pedido de MICHELLE JAMAIRA TAVARES - CPF: *87.***.*41-49 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:59
Deferido em parte o pedido de MICHELLE JAMAIRA TAVARES - CPF: *87.***.*41-49 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706764-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE JAMAIRA TAVARES EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 12:35:35. -
31/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:06
Deferido o pedido de MICHELLE JAMAIRA TAVARES - CPF: *87.***.*41-49 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:22
Outras decisões
-
08/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 16:41
Desentranhado o documento
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706764-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE JAMAIRA TAVARES EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA DECISÃO As partes formularam propostas de pagamento parcelado da dívida; no entanto, não lograram convolar acordo (ID nº. 221536437).
Diante disso, o feito deve seguir seu trâmite regular.
Assim, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 213467493.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:53
Outras decisões
-
19/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:48
Outras decisões
-
04/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706764-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE JAMAIRA TAVARES EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta anexada pela parte executada no ID 218512202.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024 -
25/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:29
Deferido o pedido de MICHELLE JAMAIRA TAVARES - CPF: *87.***.*41-49 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706764-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE JAMAIRA TAVARES EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA DECISÃO Intime-se a empresa executada (Villa Prime) para, querendo, impugnar a penhora de ID nº. 212845402, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a exequente (Michelle) a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado e registrado no ID nº. 212845402, ou se prefere a alienação de tais bens em leilão público, e se mantém os pedidos de IDs nº. 211386705 e nº. 213212306.
Advirta-se a parte credora acerca das vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois é sabido que levar bens móveis e/ou imóveis à hasta pública resulta em possível alienação por preço muito abaixo do valor de mercado, dadas as comuns circunstâncias de um leilão judicial, o que traduz menos valor também para a execução e para seu credor, convertendo-se em prejuízo direto para todos os envolvidos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:11
Outras decisões
-
02/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706764-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE JAMAIRA TAVARES EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA DECISÃO Para apreciação do pedido de ID nº. 211386705, intime-se a exequente (Michelle) a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço físico e o endereço de e-mail das empresas CloudWalk IP Ltda. e Infinity Pay, para fins de expedição de ofício, sob pena de desistência dos pedidos de ID nº. 211386705.
Sem prejuízo do disposto acima, registre-se que há mandado de penhora e avaliação distribuído a Oficial de Justiça e ainda não devolvido (ID nº. 210314842). Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:38
Outras decisões
-
17/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:04
Outras decisões
-
29/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
14/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MICHELLE JAMAIRA TAVARES em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes, por culpa da requerida; e 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.700,00 [dois mil e setecentos reais] a título de restituição do valor pago, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde a citação.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de MICHELLE JAMAIRA TAVARES em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/05/2024 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MICHELLE JAMAIRA TAVARES em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706764-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE JAMAIRA TAVARES REQUERIDO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA DECISÃO Reconheço a deste Juízo, em razão da prevenção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais nos autos da ação 0725927-89.2023.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo, a qual foi extinta por desídia e possui a mesma causa de pedir dos presentes autos, nos termos do § 2º, do artigo 486 do CPC/2015.
Após, conclusos.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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