TJDFT - 0703392-45.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703392-45.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME, ESPETOS CHURRASCARIA EXECUTADO: KARINA NEIVA BLANCO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0738495-32.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Suspendo o feito até a comunicação sobre o julgamento do referido recurso. - Datado e assinado digitalmente - * -
11/09/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 19:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:35
Outras decisões
-
06/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703392-45.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, ESPETOS CHURRASCARIA EXECUTADO: KARINA NEIVA BLANCO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que retire o sigilo da petição de ID 193067292 e documentos anexos.
Para que seja dada continuidade às ações expropriatórias (sisbajud/teimosinha), intimo a parte autora para informar o valor total consolidado da dívida.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de retorno à suspensão do feito (04/04/2025).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
15/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:51
Outras decisões
-
15/05/2024 11:51
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Espetos Churrascaria em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703392-45.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, ESPETOS CHURRASCARIA EXECUTADO: KARINA NEIVA BLANCO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 18/10/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
04/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703392-45.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, ESPETOS CHURRASCARIA EXECUTADO: KARINA NEIVA BLANCO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, visto que se trata de medida inócua.
Isto porque, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - documento datado e assinado eletronicamente - * -
03/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME - CPF: *72.***.*63-72 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:50
Outras decisões
-
19/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
07/03/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 20:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 22:25
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:26
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2022 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/06/2022 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 11:11
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/05/2022 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 11:46
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/04/2022 07:55
Decorrido prazo de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - CPF: *24.***.*81-72 (EXEQUENTE) e MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME - CPF: *72.***.*63-72 (EXEQUENTE) em 19/04/2022.
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19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME em 18/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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01/04/2022 23:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:27
Recebidos os autos
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08/03/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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03/03/2022 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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