TJDFT - 0709910-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CRISTINA BALBINO DOS SANTOS SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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22/03/2025 09:14
Deferido em parte o pedido de ANDRE FURTADO LARA - CPF: *57.***.*31-94 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ANDRE FURTADO LARA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE FURTADO LARA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE FURTADO LARA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CRISTINA BALBINO DOS SANTOS SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTINA BALBINO DOS SANTOS SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTINA BALBINO DOS SANTOS SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRE FURTADO LARA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:46
Outras decisões
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30/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709910-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE FURTADO LARA EXECUTADO: CRISTINA BALBINO DOS SANTOS SOUZA Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Para tal, deverá juntar a certidão do trânsito em julgado da demanda, publicada em seu nome.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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