TJDFT - 0711934-55.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711934-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva indenizatória ajuizada por AFONSO MARTINS DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma o autor que, após a sua aposentadoria em 2015, compareceu ao banco réu para sacar os valores de sua conta do PASEP, deparando-se com a pequena quantia de R$ 565,03 (quinhentos e sessenta e cinco reais e três centavos) – ID 136707696.
O autor solicitou ao banco as microfilmagens referentes a todo o período de participação no PASEP e, com base na planilha apresentada no ID 136707701, requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados de sua conta do PASEP, no montante de R$ 41.106,00 (quarenta e um mil cento e seis reais), bem assim ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID 137772238 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Citada a parte ré apresenta contestação ao ID 139923276, ocasião em que suscita diversas preliminares e a prejudicial da prescrição.
No mérito afirma que o banco agiu dentro dos parâmetros legais e que os cálculos apresentados na petição inicial estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Obtempera inexistir dano material e moral e espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 142572061.
Decisão de saneamento e organização do feito proferida ao ID 191674086, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito e determinada a realização de perícia.
Laudo coligido ao ID 215276774 e homologado ao ID 229087353.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Ademais, as questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020)”.
Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes da autora dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este juízo determinou a produção de prova pericial.
O experto, após a elaboração do laudo pericial, chegou à seguinte conclusão (ID 75887695): “a) Considerados os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP, o saldo da conta corresponderia a R$ 565,40, consoante extratos do Autor de id 193270344 (pdf 286/303) e recálculo demonstrado no Apêndice 1 deste laudo.
No dia 23/03/2015 foi realizado pagamento de R$ 565,03.
A diferença de R$ 0,18 no saldo da conta é irrelevante, considerando o lapso temporal do recálculo realizado pela perícia (1988 a 2015). b) Após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP do autor (Apêndice 1), que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na seção VI deste laudo, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e a Resolução CMN n° 2.131/1994.” Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO APONTA IRREGULARIDADES.
PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por dano material, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1.
A autora requer a reforma da sentença para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, eis que não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 2.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 2.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 2.4.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 3.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 3.1.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 3.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A parte autora alegou que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 4.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à apelante demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 4.2.
Determinada a realização de perícia contábil, o expert nomeado pelo juízo apresentou manifestação técnica em que informa que "não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)". 4.3 Cumpre ressaltar que o referido laudo explicitou as incorreções nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada aos autos. 4.4.
A autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a perícia e, em suas manifestações posteriores, limitou-se a apresentar afirmações genéricas, sem combater as divergências encontradas entre a sua planilha e os parâmetros que devem ser aplicados segundo a legislação do PASEP. 4.5.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 4.6.
Em verdade, os cálculos apresentados pela autora foram realizados com valores incorretos, como consta da manifestação do perito nomeado nos autos. 4.7.
Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial é improcedente. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 5.1.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa. 6.
Apelo improvido (Acórdão 1824507, 07389284320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024)”.
Importante consignar que os valores sofreram com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente de alguns reais, tal como se vê na espécie, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Na manifestação de ID 220844072, após a insurgência da parte autora, o perito consignou que o Banco do Brasil aplicou os índices legais e que não foi identificado saque indevido, senão vejamos: “Portanto, os extratos da conta do PASEP, elementos contábeis juntados nos autos e analisados pela perícia, indicam de forma clara e objetiva o destino dos recursos: crédito em folha de pagamento e crédito em conta corrente ou poupança.
Em consequência, não há prova de eventuais ‘desfalques’ ou ‘saques indevidos’ supostamente realizados pelo Réu.(...) Portanto ratifica-se o laudo”.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual, a autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou em relação a um eventual dano moral.
Gizadas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro, pois, resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor na decisão de ID 137772238, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
23/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AFONSO MARTINS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711934-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após os esclarecimentos prestados pelo perito, as partes não se manifestaram.
Homologo o laudo pericial.
Preclusa esta decisão, libere-se o restante dos honorários em favor do perito (ID. 212167349) e anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:33
Outras decisões
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07/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AFONSO MARTINS DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711934-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial complementar de ID 220844072.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:14:08.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
16/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:04
Juntada de Petição de laudo
-
09/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:53
Juntada de Petição de laudo
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:29
Outras decisões
-
26/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:15
Outras decisões
-
24/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:32
Outras decisões
-
26/06/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2024 05:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AFONSO MARTINS DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711934-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma a parte autora que, após a sua aposentadoria, compareceu ao banco réu para sacar os valores de sua conta do PASEP e se deparou com uma quantia que não se coaduna com os valores depositados pelo órgão empregador.
Conta que solicitou ao banco as microfilmagens referentes a todo o período de participação no PASEP para análise e constatou irregularidades na remuneração da referida conta: falta de correção monetária e incidência de juros.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e indenização dos danos morais.
Citado, o réu apresenta contestação, ocasião em que impugna a concessão da gratuidade de justiça, impugna o valor atribuído à causa e suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União Federal e com o reconhecimento da incompetência da justiça estadual.
Alega a ocorrência de prescrição, propugnando que, em caso de condenação, esta alcance apenas os valores relativos aos últimos cinco anos.
No mérito, afirma que agiu dentro dos parâmetros legais e que as atualizações reclamadas pela autora fogem de sua competência, pois atua como mero gestor dos valores depositados pela União.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Passo ao saneamento e organização do feito.
As questões relativas à prescrição e à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do TEMA REPETITIVO 1150, momento em que foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Diante do entendimento firmado pelo STJ, não prospera a incompetência territorial suscitada.
Da mesma forma, não se trata de recomposição de saldo existente a demandar a inclusão da União no feito, mas de responsabilidade do banco por eventual má gestão do fundo, decorrente de saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária.
A alegação de prescrição também deve ser afastada, uma vez que foi definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É de observar, ainda, o prazo decenal.
Com efeito, os extratos anexados aos autos indicam que a parte autora recebeu o extrato consolidado do PASEP dentro do prazo estipulado, não estando configurada a prescrição.
Quanto a impugnação à gratuidade de justiça. É ônus do impugnante comprovar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas processuais (Código de Processo Civil, art.100).
Nesse particular, o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, de modo o acolhimento da impugnação à gratuidade não merece guarida.
Rejeito, ainda, a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, pois reflete o proveito econômico pretendido (Código de Processo Civil, art. 292, V).
Inexistindo outras questões processuais pendentes, constata-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de saques indevidos e/ou desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; b) o dever de indenização dos eventuais prejuízos, materiais e imateriais, suportados pela parte autora.
Considerando que o réu, conforme concluiu o relator do Tema 1150 do STJ, Ministro Herman Benjammin, é o responsável pela manutenção das contas individuais, bem como por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que lhe era devido.
Portanto, inverto o ônus da prova, pelo princípio da melhor aptidão.
Determino que o réu junte ao feito os extratos bancários dos rendimentos da conta Pasep da parte autora e a planilha contábil da evolução da referida conta, com as devidas atualizações, considerando os normativos que regulam a matéria e eventuais valores creditados em folha de pagamento da parte autora.
Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações trazidas na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.
A planilha dos valores deverá ser apresentada na forma contábil, em razão do princípio da cooperação e a fim de facilitar a compreensão da parte contrária.
No mesmo prazo poderá realizar outros requerimentos de provas tendo em vista a inversão do ônus ora determinada, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo banco réu, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, poderá impugnar os cálculos trazidos pelo réu, devendo, de pronto, apresentar os valores que entende devidos, amparados em planilha detalhada, indicando os documentos que fundamentam o pleito.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
03/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:04
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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12/01/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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20/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:26
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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14/12/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/12/2022 07:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de AFONSO MARTINS DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:44
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:48
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:00
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:31
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
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14/09/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:57
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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