TJDFT - 0743934-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743934-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA DESPACHO Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que promovam tratativas extrajudiciais destinadas à formação de acordo escrito, apresentando o quanto avençado em caso de sucesso.
Caso não haja acordo, proceda o exequente nos termos do despacho de id. 245888719, quanto à penhora de faturamento, ou indique bens à penhora, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de KATIA NASCIMENTO FEITOZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743934-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA DESPACHO Por ora, a fim de evitar a prática de atos que, ao cabo, não revertam na satisfação do crédito, evitando-se também gastos eventualmente desnecessários, demonstre o exequente que a empresa objeto da penhora sobre percentual de faturamento está em atividade atualmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poderá, também, se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no id. 239885188.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de KATIA NASCIMENTO FEITOZA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743934-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA DESPACHO Digam as partes sobre a proposta de remuneração formulada pela administradora-depositária no id. 237687186, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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08/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743934-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA DESPACHO Anoto o valor atualizado do débito, retificando a decisão de id. 227720423: R$ 31.361,46 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), conforme indicado no id. 231839046.
Reitero para a administradora-depositária o prazo assinalado no id. 229298969.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 22:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:51
Outras decisões
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20/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743934-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA DECISÃO 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 20.951,33 (fl. 61). 2.
Indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 10:00
Recebidos os autos
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05/03/2025 10:00
Deferido o pedido de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 22:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:38
Deferido o pedido de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 19:17
Recebidos os autos
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26/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743934-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.482,93 (LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA), conforme Decisão de ID 212622805.
Assim, fica a parte executada LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 às 16:04:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743934-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pesem as tratativas para tentativa de transação, as partes não lograram celebrar acordo.
Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 206270410, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo -R$ 1.504,20 (PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO - CPF), R$ 255,80 (LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA) e R$ 20,00 (PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO - CNPJ),+ acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intimo o credor a apresentar a planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a planilha, prossiga-se conforme abaixo.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito a ser informado no prazo acima.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:23
Deferido em parte o pedido de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO em 28/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743934-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD: R$ 29.201,54 (vinte e nove mil, duzentos e um reais e cinquenta e quatro centavos). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743934-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA DECISÃO PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO citado no id. 184155160. 1.
Frustradas as tentativas de citação de LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 186919806. 1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 22.259,50, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Nome: EXECUTADO: LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA TELEFONE: [(61) 99341-8377] DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:50
Deferido o pedido de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:35
Outras decisões
-
24/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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