TJDFT - 0712815-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES FERNANDES MENDES em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0712815-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: RILDO DE SOUZA MENDES Decisão Diante da decisão proferida nos autos do agravo n. 0700625-28.2017.8.07.0001 (ID 206964071), a qual deferiu a antecipação da tutela recursal para “incluir a genitora da aluna no polo passivo da execução”, deverá o CJU retificar a autuação para incluir no polo passivo deste feito: Claudia Soares Fernandes (CPF *64.***.*71-20), demais qualificação na petição de ID 194969092.
Após, cite-se a executada, nos termos da decisão de ID 129151129.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:29
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712815-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: RILDO DE SOUZA MENDES Decisão Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial manejada por EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em face de EXECUTADO: RILDO DE SOUZA MENDES, consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais.
O exequente requer a pesquisa, por sistemas acessíveis a este Juízo, de valores eventualmente percebidos do INSS pelo executado, bem como pretende a inclusão da genitora no aluno no polo passivo.
Sucintamente relatados, decido.
Com efeito, a legitimação extraordinária para a ampliação subjetiva da lide encontra óbice na ausência de fundamento legal e, ainda, porque não reflete a vontade da parte estranha à lide, que nem sequer assinou o instrumento de contrato.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2.
A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar. 3.
Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação.
Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023.) Grifo nosso.
No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
INCLUSÃO.
GENITOR.
POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução, conforme artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais. 3.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a inclusão do outro genitor no polo passivo da execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07315324720218070000 DF 0731532-47.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto à pesquisa requerida, não foram localizados valores percebidos pelo executado do INSS.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido do executado, quanto à pesquisa (certidão anexa).
A execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação da decisão de ID 159026776), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC), Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712815-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: RILDO DE SOUZA MENDES Decisão 1.
Requer o exequente a certidão para protesto, e a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Serasajud (ID 183977912).
Todavia, indefiro os mencionados pedidos pelos motivos já expostos na decisão há muito preclusa de ID 159026776. 2.
Defiro ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado na petição de ID 189151519.
Transcorrido este prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 159026776), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:05
Indeferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
14/10/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:15
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 12:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:30
Indeferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 12:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de RILDO DE SOUZA MENDES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de RILDO DE SOUZA MENDES em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 22:15
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 06:15
Recebidos os autos
-
25/06/2022 06:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2022 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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