TJDFT - 0702787-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:10
Processo Desarquivado
-
22/12/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:56
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DEBORA ALEXANDRE CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE CAMPOS DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702787-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA KAROLYNE CAMPOS DE ARAUJO, DEBORA ALEXANDRE CAMPOS EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" C E R T I D Ã O De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para tomar ciência da certidão de crédito expedida em favor da parte credora.
Fica ainda intimado para se manifestar, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 10:32:36.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
18/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
15/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE CAMPOS DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de DEBORA ALEXANDRE CAMPOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE CAMPOS DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
30/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702787-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA KAROLYNE CAMPOS DE ARAUJO, DEBORA ALEXANDRE CAMPOS EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de pedido da parte executada de suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da ré.
Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no Tema n.º 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia, o STJ assim decidiu: “(...) A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Nesse sentido, também já se manifestou o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
FATO ANTERIOR AO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte executada para reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente sustenta que se encontra em recuperação judicial e defende que a execução não pode prosseguir no Juízo de origem. 3.
Os créditos sujeitos à recuperação judicial consistem naqueles existentes na data do respectivo pedido, ainda que não vencidos (artigo 49 da Lei nº 11.101/2005), razão por que a sujeição independe de provimento judicial condenatório anterior, mas apenas que o crédito seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 4.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 10/11/2017 e os débitos referem-se a taxas de condomínio vencidas antes daquela data, motivo pelo qual se faz necessária a expedição de certidão de crédito para habilitação e inclusão no plano de recuperação da empresa devedora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1806587/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1526314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019).
Apesar de não ser esta a melhor interpretação, ante o princípio da preservação da empresa, o STJ tem consolidado o entendimento esposado nos arestos citados, decisões do último semestre.
Prestígio que se faz à segurança jurídica. 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de certidão de crédito e a extinção do cumprimento de sentença. 6.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1276026, 07125424220208070000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que o negócio jurídico que ensejou a obrigação da ré é anterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 07/11/2023, tenho que o crédito da parte autora está submetido à recuperação judicial, devendo a parte credora habilitá-lo perante o Juízo universal.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 51 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito para que a parte credora realize a habilitação no Juízo Falimentar.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:59:07 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:59
Outras decisões
-
09/06/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/06/2024 23:31
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de DEBORA ALEXANDRE CAMPOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE CAMPOS DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE CAMPOS DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DEBORA ALEXANDRE CAMPOS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/05/2024 11:49
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE CAMPOS DE ARAUJO - CPF: *35.***.*76-90 (REQUERENTE) em 16/05/2024.
-
14/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 23:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/05/2024 23:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702787-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA KAROLYNE CAMPOS DE ARAUJO, DEBORA ALEXANDRE CAMPOS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO De ordem, verifique a Secretaria o cumprimento do e-carta/AR expedido anteriormente.
Após, renove-se a intimação com a nova data de audiência de conciliação designada nos autos.
Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia 03/05/2024, às 17h.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 17:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
01/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/03/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/03/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706077-48.2019.8.07.0001
Cba - Comercio de Produtos Hospitalares ...
Unife Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Yuri de Azevedo Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 18:13
Processo nº 0702281-46.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Lucas Gomes Oliveira
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 21:02
Processo nº 0710900-89.2024.8.07.0001
Manc - Manutencao e Construcao Eireli
Primeira Linha Comercial de Rolamentos L...
Advogado: Mariane Resende Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 11:31
Processo nº 0717545-85.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mariza Garcia Borges
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:20
Processo nº 0717545-85.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mariza Garcia Borges
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 10:12