TJDFT - 0739664-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739664-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 200893933 da parte exequente, indefiro a reiteração de consulta ao INFOJUD, uma vez que a medida não produziu efeitos positivos para a satisfação do crédito.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 19:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739664-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência sobre o veículo VW/GOL de placa JFD2212 (id. 185032503).
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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22/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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