TJDFT - 0717998-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 20:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 20:35
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717998-38.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA SUSCITADO: PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Narra o autor que os autos do processo principal trata-se de execução em que as partes entabularam acordo, que não foi devidamente cumprido.
Argumenta que aplica-se o CDC no presente caso, vez que se trata de instrumento particular de promessa de compra e venda em unidade em construção residencial.
Contestação por negativa geral, vez que o requerido foi citado por edital.
As partes não informaram novas provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conforme verifico dos autos principais, o exequente ajuizou a execução principal em razão de cheque inadimplido e, após, juntou acordo entre as partes nos autos, o qual não foi cumprido.
Assim, não há que se falar em aplicação da Teoria Menor no presente caso em razão de contrato de promessa de compra e venda.
Quanto à Teoria Maior, dispõe tal teoria que é necessário que haja abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, considerando-se como tal a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
Contudo, nos autos, o suscitante não juntou provas suficientes a comprovar a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade necessária ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50, do Código Civil, vez que apenas alegou fatos que não ensejam a desconsideração pretendida.
O simples insucesso das buscas patrimoniais mediante sistemas não é equivalente à insolvência, que decorre da demonstração da ausência completa de patrimônio apto à satisfazer os débitos da empresa.
Ressalto que, caso comprovada a baixa e liquidação voluntária da empresa na junta comercial, a execução poderá ser redirecionada automaticamente, sem necessidade de desconsideração.
No mais, ressalte-se que a executada é sociedade empresarial limitada, de forma que o sócio não responde de forma ilimitada e direta.
Assim, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários.
Custas já recolhidas são suficientes.
Preclusa a decisão, junte-se cópia da decisão nos autos principais e da certidão de trânsito em julgado.
Na sequência, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas exigíveis.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Edital em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0717998-38.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR (CPF: *23.***.*93-45); ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA (CPF: *33.***.*03-45); ; Réu - PAULO SERGIO RIBEIRO (CPF: *72.***.*26-72); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, se manifeste(m) e apresente(m) provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 5 de abril de 2024 16:13:04.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
05/04/2024 16:13
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717998-38.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:37
Outras decisões
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02/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:28
Deferido o pedido de ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA - CPF: *33.***.*03-45 (REQUERENTE).
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08/11/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2023 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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