TJDFT - 0729676-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:57
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de IMELDA PIRES CUNHA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de IMELTON PIRES DE AZEVEDO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IMELDA PIRES CUNHA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IMELTON PIRES DE AZEVEDO em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729676-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IMELTON PIRES DE AZEVEDO, IMELDA PIRES CUNHA EMBARGADO: MARTHA MATOS DE ARAÚJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, tratando-se de sentença transitada em julgado em que se julgou improcedentes os embargos à execução, "as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais", conforme previsão do § 13 do art. 85 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
REEMBOLSO DE CUSTAS ANTECIPADAS.
EXIGIBILIDADE JUNTAMENTE COM O CRÉDITO PRINCIPAL.
ART. 85, § 13, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. 2.
Também sobressai do artigo 907 da lei adjetiva que a satisfação do crédito compreenderá o principal atualizado da dívida, juros, custas e honorários advocatícios. 3.
As custas iniciais e os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução devem ser incluídos no débito atualizado da execução de título extrajudicial, em observância à celeridade e economia processuais.
Portanto, cabível a soma dessas despesas ao débito principal sob cobrança. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-DF 07363929120218070000 1425230, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Assim, nada há a prover quanto ao petitório de cumprimento de sentença nos embargos à execução (ID 214963056).
Arquivem, pois, os autos com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:11
Indeferido o pedido de MARTHA MATOS DE ARAÚJO LIMA (EMBARGADO)
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23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAÚJO LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IMELDA PIRES CUNHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IMELTON PIRES DE AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAÚJO LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IMELDA PIRES CUNHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IMELTON PIRES DE AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729676-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IMELTON PIRES DE AZEVEDO, IMELDA PIRES CUNHA EMBARGADO: MARTHA MATOS DE ARAÚJO LIMA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada /embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
01/04/2024 07:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2023 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2023 13:04
Juntada de ata
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de IMELDA PIRES CUNHA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAÚJO LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de IMELTON PIRES DE AZEVEDO em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAÚJO LIMA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de IMELDA PIRES CUNHA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de IMELTON PIRES DE AZEVEDO em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAÚJO LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2023 22:45
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:45
Deferido em parte o pedido de IMELDA PIRES CUNHA - CPF: *12.***.*68-87 (EMBARGANTE)
-
02/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAÚJO LIMA em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de IMELDA PIRES CUNHA em 01/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de IMELTON PIRES DE AZEVEDO em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
20/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:57
Outras decisões
-
13/01/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/12/2022 07:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/10/2022 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/09/2022 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
13/08/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 08:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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