TJDFT - 0704540-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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06/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704540-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TATIANA BELTRAO DE MELLO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 194953804).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:49
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA BELTRAO DE MELLO - CPF: *74.***.*62-15 (REQUERENTE).
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17/04/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:36
Outras decisões
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10/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704540-17.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: TATIANA BELTRAO DE MELLO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial, alterando a classe do presente processo.
Esclareça a parte autora se possui outro vínculo empregatício, juntando os contracheques respectivos, eis que os valores de crédito salarial em conta (ID. 191731016) são incompatíveis (e superiores) aos valores líquidos constantes nos contracheques de ID. 191731011, ID. 191731013 e ID. 191731014.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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03/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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