TJDFT - 0712643-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:59
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:21
Outras decisões
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03/05/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NILVA MARIA ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de NILVA MARIA ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712643-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILVA MARIA ALMEIDA EMBARGADO: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0725815-80.2023.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Paulo Roberto Rachid; Thalles Chemp Rachid; Ana Flávia Almeida Rachid, quanto ao veículo MARCA/MODELO: I/TOYOTA HILUX SWSRVA2HF, FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2019, PLACA PBM4961 penhorado naqueles autos (ID 191833781).
A parte embargante afirma que adquiriu o veículo por R$ 225.000,00 em 19/12/2022, conforme contrato e documentos de pagamento acostados nos IDs 191833780 e 191833783 a 191833785, estando, desde então na posse do bem.
Acrescenta que o registrou em nome de sua filha, a executada, apenas para facilitação de trâmites burocráticos.
Afirma que pretendia regularizar a transferência para o seu próprio nome no ano de 2023, e, ao tentar realizar a transferência do bem para si, tomou conhecimento da constrição judicial.
Nada obstante os argumentos e documentos trazidos aos autos, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, não vislumbro demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, tampouco veio aos autos demonstração de que houvesse algum impedimento a que o bem fosse registrado no nome da autora, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada e mantenho a constrição lançada sobre o veículo em questão.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos quanto ao bem descrito neste feito - veículo de placa PLACA PBM4961. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 18:23:48.
Documento Assinado Digitalmente -
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 16:05
Outras decisões
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712643-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILVA MARIA ALMEIDA EMBARGADO: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, ora embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da decisão que determinou a penhora do bem litigioso, bem como da certidão de aposição da restrição e de formalização da penhora, se houver e, c) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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