TJDFT - 0712183-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712183-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSANIA LUCIA DE CASTRO BARBOSA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 196446446).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:51
Outras decisões
-
10/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712183-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JOSANIA LUCIA DE CASTRO BARBOSA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Venha emenda à inicial com observância dos seguintes requisitos (art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal): I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento (caso ainda não tenham sido juntados): a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
VIII - Comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentação comprobatória de hipossuficiência jurídica.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Contestação (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Contestação (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743996-32.2023.8.07.0001
Leonardo Antunes de Aquino
Thatilla Thalita Caldas Silva
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:18
Processo nº 0703759-87.2022.8.07.0001
Condominio San Francisco Ii
Leila Telma Soares da Cunha
Advogado: Gessika Maria Barreto Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 17:51
Processo nº 0725734-52.2024.8.07.0016
Mauro Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:11
Processo nº 0725734-52.2024.8.07.0016
Mauro Silva
Distrito Federal
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 16:50
Processo nº 0704540-17.2024.8.07.0009
Tatiana Beltrao de Mello
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Camila Fontana de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 19:07