TJDFT - 0704858-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN RIBEIRO PANTALEAO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SHEILA LUCY VIRGINIO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:30
Outras decisões
-
24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:10
Outras decisões
-
20/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 16:41
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 07:56
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CHRISTIAN RIBEIRO PANTALEAO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SHE CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SHEILA LUCY VIRGINIO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704858-97.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: SHEILA LUCY VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO: SHE CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA., CHRISTIAN RIBEIRO PANTALEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora e oitiva do requerido, vez que ambos já apresentaram seus pontos de vista em peças próprias para tanto, não sendo útil à presente lide a produção de prova oral.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:28
Outras decisões
-
18/09/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704858-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA LUCY VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO: SHE CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA., CHRISTIAN RIBEIRO PANTALEAO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 9 de setembro de 2024, 08:47:42.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
09/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704858-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA LUCY VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO: SHE CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA., CHRISTIAN RIBEIRO PANTALEAO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 12 de agosto de 2024, 09:32:16.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
12/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CHRISTIAN RIBEIRO PANTALEAO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704858-97.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: SHEILA LUCY VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO: SHE CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA., CHRISTIAN RIBEIRO PANTALEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, no ID. 199544184, apresenta requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, e o consequente redirecionamento da execução contra a sócia administradora, a Sra.
Claudia Angelica Martinez.
Anoto, primeiramente, que não há que se falar em redirecionamento da execução, visto que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento.
No mais, em que pese ser possível o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, nesta fase, a parte autora não alegou a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração.
Independentemente de se aplicar a teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, há um pressuposto implícito para que ela ocorra: a insuficiência de bens em nome da pessoa jurídica para adimplir com o débito perseguido.
No caso, a parte autora não alegou que a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento de prejuízos suportados.
Limitou-se a asseverar que a sociedade empresária altera seu endereço de forma constante, não possuindo sede fixa.
No mais, a simples troca de endereço comercial da empresa não pode ser interpretado como ato de má-fé da empresa requerida, caracterizador do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade.
Anoto que, querendo, poderá a parte demandante indicar endereço da sócia da pessoa jurídica demandada, bem como apresentar documento comprobatório de que esta possui poderes para representação da sociedade empresária (contrato social e alterações), a fim de que a citação da ré seja realizada na pessoa de sua sócia.
Isso não implica, todavia, inclusão da sócia no polo passivo da demanda, mas apenas recebimento, por ela, da citação, na qualidade de representante legal da ré.
Assim sendo, deixo de conhecer o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que não foram sequer alegados os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil e/ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, à Secretaria para que expeça novo mandado de citação da empresa requerida no endereço indicado no ID. 199748141, p. 2, qual seja, o situado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2012, andar 11, sala 114, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01451-919.
Caso frustrada a tentativa de citação no aludido endereço, intime-se o autor para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento, vindo os autos conclusos ao final.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:25
Outras decisões
-
13/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SHEILA LUCY VIRGINIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:28
Juntada de consulta siel
-
08/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704858-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA LUCY VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO: SHE CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA., CHRISTIAN RIBEIRO PANTALEAO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a informar o endereço para expedição do mandado de citação referente à parte CHRISTIAN RIBEIRO PANTALEAO.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA LUCY VIRGINIO DA SILVA - CPF: *12.***.*36-99 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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