TJDFT - 0704289-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704289-33.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) AUTOR ESPÓLIO DE: CELMA ABADIA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL COSTA DE MENEZES RECONVINTE: HELENA MARIA DA COSTA REU: HELENA MARIA DA COSTA, CELMA ABADIA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL COSTA DE MENEZES CERTIDÃO Sentença (38371217) - Prioridade: Normal - ID do documento (209316069) HELENA MARIA DA COSTA Diário Eletrônico (29/08/2024 17:36:51) O sistema registrou ciência em 04/09/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 25/09/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida/reconvinte registrou ciência da sentença de ID n. 209133440 em 04/09/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID n. 210955566.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerente/reconvinda INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 15:54:06.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
23/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para REINTEGRAR o veículo marca/modelo FIAT SIENA ELX, cor: CINZA, placa JFY-9334, renavam nº. *07.***.*59-18, chassi 85AP17202416016654, ano/modelo 2001/2001 na posse do espólio autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, CONDENO a ré ao pagamento dos valores referentes a licenciamento, IPVA e multa de trânsito do veículo, pelo período em que tiver na posse do bem, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito.
Ficará a ré responsável pelo pagamento das custas processuais e verba honorária ora arbitrada em 10% do valor da causa, com esteio no artigo 85, §2°, do CPC, observando a gratuidade de justiça.
Antecipo os efeitos da tutela postulada, na forma da fundamentação supra, de maneira que a eficácia da parte dispositiva em relação a reintegração de posse não se subordina ao trânsito em julgado.
Expeçam-se os competentes mandados.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em relação à lide reconvencional, em face da sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
31/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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29/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704289-33.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) AUTOR ESPÓLIO DE: CELMA ABADIA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL COSTA DE MENEZES RECONVINTE: HELENA MARIA DA COSTA REU: HELENA MARIA DA COSTA, CELMA ABADIA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL COSTA DE MENEZES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte requerente/reconvinda intimada para ciência e manifestação acerca da petição de ID n. 191236305, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:25:20.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
03/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CELMA ABADIA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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22/02/2024 20:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/07/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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29/05/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:15
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 19:34
Recebidos os autos
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22/03/2023 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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